No caso de edificações construídas em zona urbana na margem de
rio, as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012)
referentes à proteção dos cursos d’água prevalecem em relação à Lei de
Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina e determinou a suspensão das licenças ambientais e do
alvará de construção de um posto de gasolina que estava sendo edificado
às margens de um rio.
Para o colegiado, mesmo que a LPSU defina como proteção a distância
mínima de 15 metros entre as construções e as margens dos cursos d’água,
prevalece a proteção específica do Código Florestal, que estabelece que
construções devem estar a pelo menos 50 metros de distância das áreas
de preservação permanente.
Interesse público
O Ministério Público de Santa Catarina, em ação civil pública, obteve
liminar para suspender a licença ambiental e o alvará de construção do
posto de gasolina, mas o Tribunal de Justiça entendeu que, em área
urbana consolidada, deveria ser aplicada a limitação prevista na LPSU.
No recurso ao STJ, o Ministério Público pediu a determinação do
respeito ao limite de 50 metros, do Código Florestal, sob o argumento de
que a decisão impugnada poderia acarretar prejuízo considerável ao
interesse público.
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a proteção ao meio
ambiente integra o ordenamento jurídico brasileiro e as normas
infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição
Federal.
“O ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e
harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando
os institutos em busca do interesse público primário”, reiterou.
Segundo ele, a proteção da LPSU – 15 metros de faixa não edificável
ao longo dos cursos d'água – não prejudica aquela estabelecida pelo
Código Florestal – 50 metros.
“Considero que o Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos d’água, do que a LPSU”, afirmou.
Retrocesso
Para o relator, o Código Florestal dispôs, “de modo expresso e
induvidoso”, a aplicação das limitações administrativas para a garantia
das áreas de preservação permanente, sejam elas situadas em zonas rurais
ou urbanas.
Ao reformar o acórdão do TJSC, Og Fernandes determinou o respeito ao limite de 50 metros da área de preservação permanente.
“Reduzir o tamanho da área de preservação permanente com base na
LPSU, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro
retrocesso em matéria ambiental”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1546415
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