19/06/2019
O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) concluiu o julgamento do recurso de apelação
criminal dos réus denunciados na Operação Moeda Verde, deflagrada pela
Polícia Federal (PF) em maio de 2007, que investigou o pagamento de
propina a servidores públicos para obtenção de licenças ambientais e de
autorizações de empreendimentos irregulares em Florianópolis, mais
especificamente na praia de Jurerê Internacional. A decisão foi
proferida, por maioria, pela 8ª Turma da corte em sessão realizada na
manhã de hoje (19/6).
A análise do recurso havia iniciado no dia 29 de maio, quando os
desembargadores que compõem a 8ª Turma ouviram as sustentações orais dos
advogados de defesa e do representante do Ministério Público Federal
(MPF). Na ocasião, o relator do processo, desembargador federal Leandro
Paulsen, realizou a leitura do seu voto, mas, em seguida, o julgamento
foi suspenso por um pedido de vista do desembargador Victor Luiz dos
Santos Laus.
Com a leitura do voto de Laus e o do desembargador João Pedro Gebran
Neto, a 8ª Turma concluiu na sessão de hoje o julgamento da apelação
criminal.
A ação penal foi movida pelo MPF em 2014. Conforme a denúncia, o
esquema criminoso teria sido realizado por uma quadrilha altamente
organizada e liderada por Péricles de Freitas Druck, presidente e
fundador do Grupo Habitasul, com o objetivo de comprar as licenças
ambientais, de maneira que os empreendimentos comerciais pudessem ser
localizados em área de preservação permanente, sem que houvesse qualquer
incômodo por parte da fiscalização municipal e estadual.
Por meio do esquema, foi criado o empreendimento imobiliário Jurerê
Internacional, um residencial e resort desenvolvido pelo Grupo Habitasul
ao lado da praia de Jurerê tradicional. Além de imóveis residenciais,
foram instalados beach clubs na beira da praia e o Jurerê Open Shopping.
A sentença da 1ª Vara Federal de Florianópolis foi proferida em 21 de
junho de 2017 e condenou 16 réus e sete pessoas jurídicas, absolvendo
10 denunciados e três pessoas jurídicas. Os condenados recorreram ao
tribunal pedindo absolvição ou redução da pena.
Penas
Confira abaixo como ficaram as penas dos réus após o julgamento da apelação criminal.
Pessoas Físicas:
Péricles de Freitas Druck (presidente e fundador do Grupo Habitasul) –
Condenado por corrupção ativa e crimes ambientais em primeiro grau com
pena de 28 anos de reclusão em regime fechado mais 7 meses de serviços
comunitários. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade de todos os
delitos que lhe foram imputados em decorrência da prescrição da
pretensão punitiva. Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a
cumprir. A 8ª Turma ressaltou que na data da sentença (21/06/2017) o
denunciado Péricles Druck contava com mais de 70 anos de idade,
sendo-lhe aplicado o disposto no artigo 115 do Código Penal,
reduzindo-se o prazo prescricional dos crimes pela metade.
Juarez Silveira (ex-vereador de Florianópolis atuava junto à Floram) -
Condenado por corrupção passiva em primeiro grau com pena de 7 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão. A 8ª Turma manteve a condenação.
Renato Joceli de Sousa (ex-secretário de urbanismo – atuava junto à Floram) -
Condenado por corrupção passiva em primeiro grau com pena de 7 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão. A 8ª Turma o absolveu da prática do crime
de corrupção passiva, pois reconheceu não existir prova suficiente para a
condenação (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal). Dessa forma,
em relação ao réu não resta pena a cumprir.
Franciso Rzatki (ex-presidente Fundo de Apoio aos Municípios do Estado - Fundam – atuava junto à Floram) -
Condenado por corrupção passiva em primeiro grau com pena de 7 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão. A 8ª Turma o absolveu da prática do crime
de corrupção passiva, pois reconheceu não existir prova suficiente para a
condenação (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal). Dessa forma,
em relação ao réu não resta pena a cumprir.
André Luiz Dadam (servidor aposentado da Fatma – atuava junto ao Fatma) -
Condenado por corrupção passiva em primeiro grau com pena de 7 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão. A 8ª Turma manteve a condenação, reduzindo a
pena para 5 anos e 4 meses de reclusão.
Rubens Bazzo (servidor da Secretaria de Urbanismo – atuava junto à Floram) –
Condenado por corrupção passiva em primeiro grau com pena de 7 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão. A 8ª Turma manteve a condenação.
Marcelo Vieira Nascimento (servidor aposentado da Floram – atuava junto à Floram) –
Condenado por corrupção passiva em primeiro grau com pena de 7 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade,
por ocorrência de prescrição, em relação ao crime de corrupção passiva.
Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a cumprir.
Isolde Espíndola (responsável pela Gerência do Patrimônio da União em Santa Catarina) – Absolvida
em primeiro grau, pois o juízo reconheceu que não constituiu o fato
imputado a ela uma infração penal (artigo 386, III, do Código de
Processo Penal). A 8ª Turma manteve a absolvição e também declarou
extinta a punibilidade em relação ao crime de impedir ou dificultar a
regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (artigo 48
da Lei 9.605/98) pela ocorrência de prescrição. Dessa forma, em relação
à ré não resta pena a cumprir.
Tereza Cristina Godinho Alves (responsável pela Gerência do Patrimônio da União em Santa Catarina) – Absolvida
em primeiro grau, pois o juízo reconheceu que não constituiu o fato
imputado a ela uma infração penal (artigo 386, III, do Código de
Processo Penal). A 8ª Turma manteve a absolvição por todos os delitos
pelos quais foi denunciada. Dessa forma, em relação à ré não resta pena a
cumprir.
Roger Rodrigues da Silva (locatário/sócio do Café de La Musique/T&T Gastronomia)
– Condenado por crimes ambientais em primeiro grau com pena de 7 meses
de serviços comunitários. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade,
por ocorrência de prescrição, em relação aos crimes de destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas,
protetora de mangues, objeto de especial preservação e de construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes (artigos 50 e 60 da Lei 9.605/98). A 8ª Turma também o
absolveu da prática do crime de invadir, com intenção de ocupá-las,
terras da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 20 da Lei
4.947/66) com o reconhecimento de que não constituiu o fato imputado a
ele uma infração penal (artigo 386, III, do Código de Processo Penal).
Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a cumprir.
Leonardo de Barros Fagundes Ribeiro (locatário/sócio do Café de La Musique/T&T Gastronomia)
- Condenado por crimes ambientais em primeiro grau com pena de 7 meses
de serviços comunitários. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade,
por ocorrência de prescrição, em relação aos crimes de destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas,
protetora de mangues, objeto de especial preservação e de construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes (artigos 50 e 60 da Lei 9.605/98). A 8ª Turma também o
absolveu da prática do crime de invadir, com intenção de ocupá-las,
terras da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 20 da Lei
4.947/66) com o reconhecimento de que não constituiu o fato imputado a
ele uma infração penal (artigo 386, III, do Código de Processo Penal).
Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a cumprir.
Aroldo Carvalho Cruz Lima (locatário do Novo Brasil Bar e Restaurante) - Condenado
por crimes ambientais em primeiro grau com pena de 7 meses de serviços
comunitários. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade, por ocorrência
de prescrição, em relação aos crimes de destruir ou danificar florestas
nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de
mangues, objeto de especial preservação e de construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,
sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (artigos 50 e
60 da Lei 9.605/98). A 8ª Turma também o absolveu da prática do crime
de invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e
dos Municípios (artigo 20 da Lei 4.947/66) com o reconhecimento de que
não constituiu o fato imputado a ele uma infração penal (artigo 386,
III, do Código de Processo Penal). Dessa forma, em relação ao réu não
resta pena a cumprir.
Ricardo Mansur Filho (representante do Café de La Musique/T&T Gastronomia) – Absolvido
em primeiro grau, pois o juízo reconheceu não existir prova de ter o
réu concorrido para a infração penal (artigo 386, V, do Código de
Processo Penal). A 8ª Turma manteve a absolvição por todos os delitos
pelos quais foi denunciado.
Álvaro Monteiro de Carvalho (representante do Café de La Musique/T&T Gastronomia) – Absolvido
em primeiro grau, pois o juízo reconheceu não existir prova de ter o
réu concorrido para a infração penal (artigo 386, V, do Código de
Processo Penal). A 8ª Turma manteve a absolvição por todos os delitos
pelos quais foi denunciado.
Leandro Martins Adegas do Santos (locatário do Taikô/O Santo) -
Condenado por crimes ambientais em primeiro grau com pena de um ano de
detenção. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade, por ocorrência de
prescrição, em relação aos crimes de destruir ou danificar florestas
nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de
mangues, objeto de especial preservação e de construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,
sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (artigos 50 e
60 da Lei 9.605/98). A 8ª Turma também o absolveu da prática do crime
de invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e
dos Municípios (artigo 20 da Lei 4.947/66) com o reconhecimento de que
não constituiu o fato imputado a ele uma infração penal (artigo 386,
III, do Código de Processo Penal). Dessa forma, em relação ao réu não
resta pena a cumprir.
Andrea Pereira Druck (Grupo Habitasul - atuava junto aos servidores públicos) -
Condenada por crimes ambientais e associação criminosa em primeiro grau
com pena de um ano e 7 meses de serviços comunitários. A 8ª Turma
declarou extinta a punibilidade, por ocorrência de prescrição, em
relação aos crimes de destruir ou danificar florestas nativas ou
plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto
de especial preservação; de construir, reformar, ampliar, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes e de alterar o
aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida (artigos 50, 60 e
63 da Lei 9.605/98). A 8ª Turma também declarou extinta a punibilidade,
por ocorrência de prescrição, em relação ao crime de associação
criminosa. Dessa forma, em relação à ré não resta pena a cumprir.
Carlos Berenhauser Leite (representava o Grupo Habitasul junto ao JOB) - Condenado
por crimes ambientais e associação criminosa em primeiro grau com pena
de um ano e 7 meses de serviços comunitários. A 8ª Turma declarou
extinta a punibilidade, por ocorrência de prescrição, em relação aos
crimes de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou
vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação; de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes e de alterar o aspecto ou estrutura de
edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou
em desacordo com a concedida (artigos 50, 60 e 63 da Lei 9.605/98). A 8ª
Turma também declarou extinta a punibilidade, por ocorrência de
prescrição, em relação ao crime de associação criminosa. Dessa forma, em
relação ao réu não resta pena a cumprir.
Hélio Scheffel Chevarria (gerente do Grupo Habitasul para todos os empreendimentos de Jurerê Internacional) – Condenado
por corrupção ativa e associação criminosa em primeiro grau com pena de
24 anos e 3 meses de reclusão. A 8ª Turma manteve a condenação pela
prática do crime de corrupção ativa com uma pena de 8 anos de reclusão
em regime fechado e declarou extinta a punibilidade em relação ao delito
de associação criminosa pela ocorrência de prescrição.
Fernando Tadeu Habckost (diretor no Grupo Habitasul) -
Condenado por corrupção ativa em primeiro grau com pena de 14 anos de
reclusão em regime fechado. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade
do crime de corrupção ativa em decorrência da prescrição da pretensão
punitiva. Dessa forma, em relação ao réu não resta pena a cumprir.
Leandro Schoninger (diretor no Grupo Habitasul) –
Condenado por corrupção ativa e associação criminosa em primeiro grau
com pena de 15 anos de reclusão em regime fechado. A 8ª Turma o absolveu
dos delitos de corrupção ativa por reconhecer não existir prova de ter o
réu concorrido para a infração penal e não existir prova suficiente
para a condenação (artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal). A
8ª Turma também declarou extinta a punibilidade, por ocorrência de
prescrição, em relação ao delito de associação criminosa. Dessa forma,
em relação ao réu não resta pena a cumprir.
Pessoas Jurídicas
T&T Gastronomia Ltda (Café de La Musique) -
Condenada por crimes ambientais em primeiro grau com o pagamento de 30
dias multa. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade em relação a
todos os delitos pelos quais foi denunciada em razão da prescrição.
Dessa forma, em relação à ré não resta pena a cumprir.
Novo Brasil Bar e Restaurante Ltda (El Divino Beach - atual Donna Fashion) -
Condenada por crimes ambientais em primeiro grau com o pagamento de 30
dias multa. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade em relação a
todos os delitos pelos quais foi denunciada em razão da prescrição.
Dessa forma, em relação à ré não resta pena a cumprir.
Jurerê Praia Hotel (Simple on the Beach) - Absolvida
em primeiro grau, pois o juízo reconheceu não existir prova suficiente
para a condenação (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal). A 8ª
Turma declarou extinta a punibilidade em relação a todos os delitos
pelos quais foi denunciada em razão da prescrição. Dessa forma, em
relação à ré não resta pena a cumprir.
O Santo Entretenimento e Produções e Eventos Ltda (Restaurante Taikô) - Condenada
por crimes ambientais em primeiro grau com o pagamento de 20 dias
multa. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade em relação a todos os
delitos pelos quais foi denunciada em razão da prescrição. Dessa forma,
em relação à ré não resta pena a cumprir.
CIACOI (Cia. Comercial de Imóveis) - Condenada por
crimes ambientais em primeiro grau com o pagamento de 60 dias multa. A
8ª Turma declarou extinta a punibilidade em relação aos crimes imputados
na denúncia pela prescrição. Dessa forma, em relação à ré não resta
pena a cumprir.
CHP (Companhia Habitasul de Participações) -
Condenada por crimes ambientais em primeiro grau com o pagamento de 60
dias multa. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade em relação aos
crimes imputados na denúncia pela prescrição. Dessa forma, em relação à
ré não resta pena a cumprir.
JOS (Jurerê Open Shopping) - Condenada por crimes
ambientais em primeiro grau com o pagamento de 60 dias multa. A 8ª Turma
declarou extinta a punibilidade em relação aos crimes imputados na
denúncia pela prescrição. Dessa forma, em relação à ré não resta pena a
cumprir.
HEI (Habitasul Empreendimentos Imobiliários) -
Condenada por crimes ambientais em primeiro grau com o pagamento de 60
dias multa. A 8ª Turma declarou extinta a punibilidade em relação aos
crimes imputados na denúncia pela prescrição. Dessa forma, em relação à
ré não resta pena a cumprir.
Demolição da área ocupada
A 8ª Turma decidiu pelo afastamento da determinação de demolição das
edificações e de recuperação da área degradada ocupada pelos
empreendimentos Il Campanario, El Divino/Donna, Taikô (La Serena), Café
de la Musique, Simple on the Beach (atual 300 Cosmos) e Pirata (atual
AquaPlage). O mesmo vale para os empreendimentos das empresas CIACOI,
CHP, JOS e HEI.
A demolição e o perdimento das edificações, além da recuperação da
área ocupada por elas, haviam sido estabelecidos pela sentença de
primeiro grau. As empresas contestaram essas determinações na apelação
criminal.
O desembargador Paulsen entendeu que “a demolição da obra não
configura pena a ser aplicada na esfera penal. Possui caráter
administrativo, sendo cabível após regular processo administrativo
próprio, uma vez que está prevista no art. 72, VIII, da Lei 9.605/1998”.
Ainda foi apontado que o Código Penal não prevê estas medidas como
efeito da condenação, tratando-se de sanções administrativas.
Recursos e execução de pena
Após o julgamento da apelação criminal, ainda cabe a interposição de recurso no TRF4.
Quanto à execução provisória das penas, o relator determinou o seu
cumprimento após o esgotamento da jurisdição de segundo grau no TRF4.
Paulsen utilizou o entendimento consolidado na Súmula nº 122 do TRF4 que
dispõe o seguinte: “encerrada a jurisdição criminal de segundo grau,
deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da
eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”.
5036273-81.2014.4.04.7200/TRF
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14555
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