18 de junho de 2019, 7h46
Por Gabriela Coelho
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade objetiva do empregador e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 54 mil a tropeiro que sofreu acidente ao levar mais de 20 mulas da propriedade do empregador até outra fazenda.
Por Gabriela Coelho
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade objetiva do empregador e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 54 mil a tropeiro que sofreu acidente ao levar mais de 20 mulas da propriedade do empregador até outra fazenda.
TST determina indenização a tropeiro que sofreu acidente ao transportar animais.
ASCS - TST
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Claudio Brandão. Segundo ele, no caso, aplica-se aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, "em razão do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador".
De acordo com o ministro, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, autoriza que se conclua pela responsabilidade objetiva nas atividades de risco no ambiente de trabalho (no caso do empregado), e de agentes nocivos.
"A caracterização da atividade pode decorrer da sua própria natureza - risco intrínseco -, como a fabricação de explosivos, por exemplo, ou do modo de execução, no caso daquela que, em si, não proporciona o dano, mas este surge da maneira como o labor é executado, pela combinação dos elementos utilizados, como máquinas e equipamentos, além do próprio local em si", diz.
"É, portanto, o conjunto de todos os fatores que, direta ou indiretamente, se relacionam com a execução da atividade do empregado, envolvendo os elementos materiais (local de trabalho em sentido amplo, máquinas, móveis, utensílios e ferramentas) e imateriais (rotinas, processos de produção e modo de exercício do poder de comando do empregador", explica.
Caso
Quando o trabalhador levava os animais, um deles disparou e a corda que o segurava ficou presa na perna do empregado, que acabou sofrendo luxação no joelho esquerdo e ficou incapacitado para exercer a atividade.
No processo, o trabalhador alegou que existiu culpa evidente do empregador, pois o caso poderia ter sido evitado se ele tivesse contratado outro empregado para ajudar na tarefa.
O empregador também foi condenado a indenizar o trabalhador por danos materiais, que deverá corresponder a 100% do salário que ele recebia, desde a data que foi afastado até que ele complete 75 anos de idade.
Entendimento Correto
ASCS - TST
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Claudio Brandão. Segundo ele, no caso, aplica-se aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, "em razão do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador".
De acordo com o ministro, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, autoriza que se conclua pela responsabilidade objetiva nas atividades de risco no ambiente de trabalho (no caso do empregado), e de agentes nocivos.
"A caracterização da atividade pode decorrer da sua própria natureza - risco intrínseco -, como a fabricação de explosivos, por exemplo, ou do modo de execução, no caso daquela que, em si, não proporciona o dano, mas este surge da maneira como o labor é executado, pela combinação dos elementos utilizados, como máquinas e equipamentos, além do próprio local em si", diz.
"É, portanto, o conjunto de todos os fatores que, direta ou indiretamente, se relacionam com a execução da atividade do empregado, envolvendo os elementos materiais (local de trabalho em sentido amplo, máquinas, móveis, utensílios e ferramentas) e imateriais (rotinas, processos de produção e modo de exercício do poder de comando do empregador", explica.
Caso
Quando o trabalhador levava os animais, um deles disparou e a corda que o segurava ficou presa na perna do empregado, que acabou sofrendo luxação no joelho esquerdo e ficou incapacitado para exercer a atividade.
No processo, o trabalhador alegou que existiu culpa evidente do empregador, pois o caso poderia ter sido evitado se ele tivesse contratado outro empregado para ajudar na tarefa.
O empregador também foi condenado a indenizar o trabalhador por danos materiais, que deverá corresponder a 100% do salário que ele recebia, desde a data que foi afastado até que ele complete 75 anos de idade.
Entendimento Correto
Para a advogada do caso, Carolina Mori, do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, o TST aplicou a lei corretamente.
"O empregador não pode ser eximido de sua responsabilidade, uma vez que a atividade exercida pelo reclamante era de risco, qual seja, o trato com animais. Assim, independentemente da verificação de culpa do empregador, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, em razão de sua natureza, implicar em risco", ressalta Carolina.
TST-RR-95600-86.2008.5.05.0492
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-18/tropeiro-sofreu-acidente-transporte-direito-indenizacao
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