15 de julho de 2019, 9h09
A curatela e a interdição são medidas protetivas extraordinárias, que só devem ser determinadas quando houver extrema necessidade. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que determinava a interdição de um idoso sem submetê-lo a perícia judicial ou interrogatório. Curatela e interdição de idoso são medidas protetivas extraordinárias, que só devem ser determinadas quando houver extrema necessidade
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De acordo com o processo, o pedido de interdição foi ajuizado pela irmã do idoso, diagnosticado com alzheimer. No processo de interdição, o homem não passou por interrogatório do juiz ou perícia do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc).
Para os desembargadores, processos dessa natureza dependem de dilação probatória, "sendo, então, de rigor, a concessão de oportunidade ao interditando para comprovar que possui condições de gerir a sua vida e administrar seus bens”.
Ao anular a sentença, os magistrados afirmaram que é "de suma importância o contato pessoal com o magistrado, através do interrogatório", o que não houve no caso.
A Defensora Pública atuou no caso em curadoria especial e apontou que a falta de interrogatório ou de perícia do Imesc configura nulidade processual, que viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.
Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2019, 9h09
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