DIMINUI O BARULHO
22 de julho de 2021, 16h32
O município pode editar medidas próprias de controle de fogos de artifício. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei municipal de Avaré, de autoria parlamentar, que proíbe fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos com efeitos sonoros ruidosos, como estouros e estampidos.PixabayLei municipal que proíbe fogos de artifício ruidosos é constitucional, diz TJ-SP
A ADI foi ajuizada pela prefeitura, alegando que a competência para legislar sobre o tema não seria da Câmara dos Vereadores. Porém, segundo o relator, desembargador Ademir Benedito, o texto apenas veicula normas de polícia administrativa e, dessa forma, não se inclui do rol de matérias reservadas ao Executivo.
"Em algumas hipóteses o Poder Legislativo pode criar programas dentro da competência concorrente, desde que não adentre na estrutura ou gestão dos órgãos da administração pública", afirmou o magistrado ao afastar ilegalidades no texto.
Segundo Benedito, a norma versa sobre direito ambiental, cuja competência legislativa é concorrente entre União e Estados, podendo o município suplementá-la desde que haja interesse local e harmonia entre a lei municipal e as regras editadas pelos demais entes federativos.
"A medida adotada pelo município visa diminuir a poluição sonora que causa desassossego e compromete a saúde de seus cidadãos e animais, estando inequivocamente presente o interesse local", acrescentou Benedito.
O relator também observou que as normas federais permitem aos municípios a implantação de programas próprios de controle de poluição sonora de acordo com interesse local, podendo, inclusive, proibir a emissão de ruídos sonoros, como é o caso da norma de Avaré.
"A proibição se restringe à soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que provoquem estampido, não havendo qualquer restrição ao comércio de fogos de artifícios, o que afasta a alegação de afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e exercício de atividade empresarial, bem como da livre concorrência, insculpidos no artigo 170, caput e inciso IV, da Constituição", afirmou.
Prazo para regulamentação
Apenas o artigo 5º da lei de Avaré, que estabelece o prazo de 60 dias para que o Poder Executivo regulamente a lei, foi anulado pelo Órgão Especial. Segundo o relator, há inconstitucionalidade no dispositivo, pois "exorbita a competência material parlamentar".
"Levando em conta que não compete ao Poder Legislativo impor prazo para que o Executivo pratique o ato de regulamentação, inexistindo, pois, subordinação, impossível deixar de reconhecer, nesse dispositivo, vício de constitucionalidade", finalizou. A decisão foi por unanimidade.
2285648-32.2020.8.26.0000
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2021, 16h32
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