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quarta-feira, 15 de setembro de 2010

IMPRESCRITIBILIDADE DE CERTAS AÇÕES POPULARES E CIVIS PÚBLICAS

Como tenho defendido em certas ações populares, propostas contra desfalques em cofres públicos, tal espécie de procedimento não pode seR renquadrado na prescrição preconizada pelo art. 21, da Lei das Açoes Populares e sim no parágrafo 5º, do art. 37, da Constituição Federal, isto é, na exceção e não na regra geral, incidindo a imprescritibilidade.

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Ação para ressarcir cofres públicos não prescreve, diz STJ

15 de setembro de 2010 11h23 atualizado às 11h38

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que ações com o objetivo de ressarcir os cofres públicos não têm prazo para prescrever. Segundo o STJ, a ação desse tipo pode ser proposta pelo Ministério Público para impugnar sentença transitada em julgado, mesmo depois de decorrido o prazo da ação rescisória.

O STJ chegou a esse entendimento ao julgar um recurso especial em que o MP do Rio de Janeiro pede o processamento da ação civil pública ajuizada contra uma construtora e um engenheiro que atestou serviços não prestados. O objetivo é ter o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos.

Em primeiro e segundo graus, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Os magistrados fluminenses entenderam que a defesa não foi feita no momento adequado e que a ação estava prescrita.

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, afastou a prescrição. Segunda ela, a legislação determina que a validade de cinco anos atinge apenas os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, mas não a ação de ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos. Em sua argumentação, a magistrada citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Terra

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