Decisão do Superior Tribunal de Justiça
- AgRg no
REsp 1101387 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1008/0238294-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1008/0238294-1
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 02/09/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 10/09/2010
Ementa
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR QUE OBJETIVA O
RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PERCEBIDOS PELOS PROCURADORES MUNICIPAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA
PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, EM VIRTUDE DE HAVER LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETO
MUNICIPAL) QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE
PARTE DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. NÃO CORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR A
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DE LEI.
1.
Agravo regimental no qual se discute a titularidade dos honorários advocatícios
de sucumbência, quando o vencedor é o ente federado.
2.
Por força do art. 4º da Lei n. 9.527/94, os honorários advocatícios de
sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do
procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Ausente,
portanto, a alegada violação do art. 23 da Lei n. 8.906/94. Precedentes: REsp 668.586/SP,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23/10/2006 p. 260; EDcl no AgRg
no REsp 825.382/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26/3/2009;
REsp 1.008.008/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
28/4/2008; REsp 623.038/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2005
p. 217; REsp 147.221/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ
11/6/2001 p. 102.
3.
Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a
dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4.
Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
2 comentários:
Sou advogado e não tenho dúvidas, o recebimento de honorários sucumbenciais por parte de advogado e procuradores servidores públicos resume-se em safadeza e demonstra o quanto nossos órgãos e entidades públicas estão pessimamente representadas. Não conseguem enxergar que é impossível a coexistência entre seus interesses pessoais e o interesse público, inexiste "o direito de manter o cliente cativo" e é isso que o advogado público faz, se utilizam da estrutura pública, computadores, veículos, servidores para serem sócios da causa pública, o que é pior passam a ter "interesse na causa", advogados públicos não são advogados na plenitude da palavra mesmo porque não dispõem da autonomia e independência que a função exige. E por fim utilizam-se dos privilégios do ente público, "o nome", prazos em dobro, isenção de custas, impenhorabilidade etc para receberem nas "mesmas condições" do que o advogado autônomo, e rapidamente para finalizar estão subordinados ao vínculo institucional que os obriga na condição de servidores públicos a estarem adstritos à uma política remuneratória. Resumindo: é uma vergonha advogados públicos utilizando-se de falácias para enganar o povo.
Caro Colega Izidoro, o anônimo é mesmo desconhecedor da norma que regula o recebimento dos honorários. Certamente tentou concurso para procurador ou em outra área e se frustrou. Vale lembrar que o procurador municipal nao recebe qualquer valor do erário público e sim daqueles(com as devidas exceções)que querem prejudicar o crescimento do município, deixando de pagar seus impostos.
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