AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO DENTRO DE IGREJA, ENTRE MÃE, FILHA E GENRO. DÚVIDAS
SOBRE A INICIATIVA DAS AGRESSÕES. PROVA INCONSISTENTE. PRETENSÃO DESACOLHIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
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Terceira Turma
Recursal Cível
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Nº 71000718254
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Comarca de
Camaquã
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MARIA ROSELI SANTOS LONGARAY
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RECORRENTE
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CARLOS ALEXANDRE SILVA DAS NEVES
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RECORRIDO
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MELISSA SANTOS LONGARAY
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RECORRIDO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira
Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do
Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, as
eminentes Senhoras Dra. Maria José Schmitt Sant anna (Presidente)
e Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Porto Alegre, 01 de novembro de 2005.
DR. EUGÊNIO FACCHINI
NETO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e
morais, em razão de agressão física praticada pelos réus (filha e genro). Em
razão das lesões sofridas, ficou impossibilitada temporariamente de trabalhar.
Postula a compensação pelos lucros cessantes advindos, assim como indenização
pelos danos morais ocasionados.
Os réus contestam, rechaçando as alegações inaugurais,
vez que sustentam ter sido a autora quem os teria agredido. Afirmam, ainda, ser
a demandante pessoa mentalmente perturbada, tendo sido ela quem agrediu a co-ré
Melissa Longaray, que na ocasião se encontrava grávida de dois meses.
Julgada improcedente a demanda, recorre a autora,
repisando seus argumentos.
VOTOS
Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)
Cabalmente comprovadas as agressões físicas emanadas de
ambas as partes – tanto pela forma documental, quanto pela forma testemunhal –,
o que, inclusive, não é negado por nenhum dos lados.
Assim, centra-se o litígio tão-somente na discussão
acerca de quem teria tido a iniciativa da agressão, não interessando
diretamente ao feito, portanto, os motivos causadores das desavenças. Isso
porque necessário se faz a análise de quem teria sido o agressor e de quem
teria sido o agredido, assim como se houve algum excesso de quem apenas de
defendeu.
Nessa senda, necessária se fazia, pela autora, a
produção de provas que não só demonstrassem as lesões causadas a esta, mas,
principalmente, a alegada agressão injustificada de que teria sido vítima.
No presente caso, contudo, não logrou a requerente
produzir qualquer prova a apontar com um mínimo de segurança ter sido ela
agredida pelos réus. Ao contrário, a única pessoa a presenciar o incidente –
uma pastora da Igreja freqüentada por ambas as partes – afirma ter sido a
demandante quem “começou a agredir com palavras a Melissa [co-ré]”, tendo,
após, dado “um tapa em Melissa” (fl.32). Sua única testemunha presente à Igreja
no momento da briga (fl. 30), além que relatar o acirramento dos ânimos por ambas
as partes nada mais esclarece quanto ao ocorrido, afirmando categoricamente que
“não viu quem começou a discussão”.
Todo o conjunto probatório produzido, assim, mostra-se
absolutamente incapaz de atribuir exclusivamente a uma das partes a iniciativa
das agressões, indicando, inclusive, o contrário, qual seja, o de que ambas, em
similar proporção, teriam contribuído para o conflito verificado.
Correta, assim, a sentença que, diante de tal quadro
probatório, desacolheu o pedido.
VOTO, pois, por
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Suportará a recorrente os ônus sucumbenciais,
fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A
exigibilidade de tais ônus, contudo, fica condicionada ao implemento das
condições previstas no art. 12 da Lei 1.060/50.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De
acordo.
Dra. Maria José Schmitt Sant anna (PRESIDENTE) - De
acordo.
Juízo de Origem: CAMAQUA - Comarca de Camaquã
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