Em primeira instância se entende que a indenização deve ser de 40 milhões e a segunda de apenas 2 milhões. Resta saber o que acontecerá na terceira (TST), se for interposto recurso de revista.
A falta de parâmetros restou óbvia, ante a disparidade dos valores.
Dá para imaginar o tamanho da decepção dos reclamantes quando viram a mitigação assombros praticada na segunda decisão.
Possível ainda imaginar que os empregados devem ter pensado que os desembargadores foram "comprados pelo Banco" e imputações do gênero, tamanha a distância entre a primeira e a segunda condenações.
À míngua de critérios legais, prevalece o subjetivismo de cada julgador e este tipo de situação pode acontecer mais vezes.
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DOENÇA OCUPACIONAL
Banco deve pagar R$ 2 milhões por discriminar empregados
O ato de discriminar os empregados acometidos de lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Ler/Dort), que retornaram do benefício previdenciário, rendeu ao Banco Santander condenação em R$ 2 milhões, por danos morais coletivos. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi tomada na sessão de julgamento no dia 29 de novembro.
Para os desembargadores do TRT gaúcho, ficou comprovado que o banco discriminou os empregados, ao deixá-los isolados em uma ala e sem atividades de trabalho. Os desembargadores, entretanto, reduziram o valor da indenização, arbitrado na primeira instância em R$ 40 milhões pela juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Retenção indevida
Segundo informações do processo, as irregularidades foram constatadas no ano de 2002, a partir de ações fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e de investigações do próprio Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul.
Na ocasião, diversos depoimentos revelaram que trabalhadores da seção de suporte administrativo, na capital gaúcha, portadores de Ler/Dort e que retornavam do benefício acidentário, ficavam sem qualquer atividade profissional e eram isolados em um local do terceiro andar do banco. Também foi constatado que a instituição bancária passou a reter as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), documento de emissão obrigatória e que reconhece a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.
Diante destes fatos, o MPT ingressou com a Ação Civil Pública, solicitando que o banco deixasse de praticar tais violações e exigindo indenização pelos danos causados à coletividade dos empregados.
Em primeira instância, a juíza da 9ª Vara do Trabalho considerou parcialmente procedentes as alegações do Ministério Público. Além do estabelecimento da indenização, ela determinou que o Santander corrija as irregularidades relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores referidas pelo MPT.
A juíza também ordenou que o banco não submeta, permita ou tolere práticas de assédio moral contra seus empregados, sobretudo às relacionadas a humilhações, ameaças veladas ou situações vexatórias. E que proceda regularmente às homologações rescisórias no sindicato da categoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil a cada trabalhador prejudicado.
O caso foi para o TRT. Os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença, mas reduziram oquantum arbitrado em primeiro grau. O valor da condenação será recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2013
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