Não é necessário haver enriquecimento ilícito para que se configure o ato de improbidade administrativa. A lesão a princípios administrativos, por si só, já é suficiente para a condenação. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar um juiz acusado de usar o cargo para favorecer advogado com quem matinha relação de íntima amizade.2ª Turma do STJ condenou juiz trabalhista por favorecer amigo advogado.
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Na ação civil pública, o Ministério Público Federal relatou que o magistrado alterou minuta de sentença elaborada pelo seu assessor para beneficiar cliente do amigo advogado. Além disso, afirmou que ele costumava designar apenas uma profissional para a elaboração de cálculos, com a fixação de honorários em valor elevado.
Para o MPF, o juiz infringiu o artigo 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), bem como violou princípios da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79).
Em seu depoimento, o juiz acusado confirmou que já tinha amizade com o advogado antes mesmo de ele se graduar e que até compraram imóveis em sociedade. Revelou ainda ter ganho um cachorro do advogado e utilizado um carro de sua propriedade.
De acordo com o processo, o juiz teria favorecido uma contadora, insistindo em designá-la com exclusividade para a elaboração de cálculos em reclamatórias trabalhistas que tramitavam em sua vara, apesar da orientação contrária da Corregedoria. Mesmo reconhecendo esses fatos como incontroversos, o tribunal de segundo grau considerou que não houve improbidade.
Em seu voto, o ministro relator, Herman Benjamin, ressaltou o entendimento do STJ no sentido de que, para o reconhecimento da conduta do réu como improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92, é necessária a demonstração de dolo, o qual, porém, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
“O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, afirmou o ministro.
No caso analisado, o ministro entendeu que as condutas relatadas pelo tribunal de origem “espelham inequívoco dolo, porquanto é certo que o magistrado não desconhecia o vínculo estreito entre ele e o advogado, a ponto de prejudicar a percepção objetiva da sociedade quanto à imparcialidade do juiz, o que viola não só a Lei Orgânica da Magistratura como o princípio da moralidade administrativa, enunciado no artigo 11 da Lei 8.942/92”.
A turma também analisou a alegação da defesa de que não ficou provado durante o processo nenhum tipo de enriquecimento ilícito, nem por parte do juiz nem por parte de sua contadora, e que, portanto, não teria havido improbidade.
A alegação não foi acolhida pelos ministros, que se posicionaram no sentido de que a lesão a princípios administrativos, por si só, já configura ato de improbidade, independentemente de dano ou lesão ao erário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.528.102
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2017, 10h59
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