Observem que o magistrado considerou a "complexidade dos autos", mas deu apenas R$ 800,00 de honorários para advogado que defendeu um dos réus.
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Comarca de São José 2ª Vara Criminal
Autos nº 0029235-59.2009.8.24.0064
Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Acusado: Roberval D'ávila Ferraz e outros
"(...) Por conseguinte, mesmo havendo fortes indícios de participação dos acusados na prática delituosa, entendo que o arcabouço probatório produzido não foi suficiente a embasar uma condenação, motivo pelo qual a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal é medida que se impõe.
III - Dispositivo
ROSÁRIO RAMOS, ROBERVAL D'AVILA FERRAZ, SANDRO DE ANDRADE E SILVA, HUDSON QUEIROS, FÁBIO DOS SANTOS, já qualificados, da imputação do crime previsto no artigo 1º, §§ 1º e 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/1997, e o denunciado ÁLVARO SCHLUP, também já qualificado, do delito tipificado no artigo 1º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/1997, o que faço com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Quanto aos arquivos contidos nas mídias eletrônicas, determino, caso possível, que seja procedido à importação aos autos digitais com a posterior inutilização dos CDs e DVDs. Por igual, determino a importação aos autos digitais do arquivo constante no CD anexado à fl. 1.366-A dos autos físicos.
Ao advogado Luiz Henrique de Sousa (OAB/SC n. 47.630), que foi nomeado à p. 1.838 e ofereceu alegações finais (ps. 1.846-1852),
fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) a verba honorária, com base no artigo 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa do juiz) c/c artigo 3º do CPP e na Deliberação n. 1/2013, datada de 24-7-2013, da Seção Criminal do Tribunal de Justiça deste Estado, considerando a complexidade e o trabalho realizado nesses autos. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São José (SC), 28 de novembro de 2018.
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