19 de fevereiro de 2019, 19h17
Ofensas proferidas por um parlamentar a outro são presumivelmente ligadas ao exercício do mandato, especialmente se os dois tiverem nítidas diferenças ideológicas. Com esse entendimento, a 47ª Vara Cível do Rio de Janeiro negou, nesta terça-feira (19/2), ação de indenização por danos morais movida pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) contra o ex-deputado federal Jean Wyllys (Psol-RJ).Bolsonaro não será indenizado por ter sido chamado de "racista" e "corrupto".
Fábio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil
Em entrevista ao jornal O Povo, publicada em agosto de 2017, Wyllys afirmou que Bolsonaro era "fascista"; "desonesto"; "responsável por lavagem de dinheiro" e "caixa dois"; "burro"; "ignorante"; "desqualificado"; "racista"; "corrupto"; "canalha"; "nepotista" e "boquirroto". Na época, os dois eram deputados federais.
Por entender que as ofensas configuraram calúnia, injúria e difamação e foram proferidas fora da Câmara dos Deputados e afastadas do contexto da atividade parlamentar, Bolsonaro moveu ação pedindo R$ 20 mil de indenização. Ele também requereu que Wyllys se abstivesse de voltar a proferir expressões ofensivas à sua honra.
Em contestação, o psolista disse que não praticou ato ilícito, pois se limitou a reproduzir fatos públicos. Ele também argumentou que suas críticas estavam relacionados com seu mandato de deputado federal.
A juíza Marcia Correia Hollanda, da 47ª Vara Cível do Rio, apontou que Wyllys e Bolsonaro são “antagonistas políticos, com posições absolutamente diversas sobre vários temas da sociedade brasileira”.
Segundo ela, o parlamentar do Psol usou palavras fortes ao se referir a Bolsonaro ao jornal. No entanto, a juíza ressaltou que a entrevista não se destinou a apenas atacar o capitão reformado do Exército, mas também a avaliar temas como a reforma da Previdência, violência e economia. “Foi feita uma abordagem da conjuntura política nacional e da sociedade brasileira, com o viés ideológico do então deputado no exercício de seu mandato”, analisou Marcia.
A julgadora lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a garantia constitucional da imunidade parlamentar abrange a exteriorização de opiniões através de entrevistas. E isso inclui ofensas proferidas por um parlamentar a um rival ideológico ou partidário.
A juíza também apontou que, se há dúvida se as declarações ofensivas estão relacionadas ao exercício do mandato ou não, a regra da imunidade deve prevalecer, como também fixou o STF. Ela lembrou que o Supremo negou queixa-crime de Bolsonaro contra Wyllys por tê-lo acusado, na mesma entrevista a O Povo, de praticar lavagem de dinheiro. A corte tomou essa decisão ao reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência do direito de ação.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0251035-17.2017.8.19.0001
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2019, 19h17
Nenhum comentário:
Postar um comentário