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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

QUANDO OS ACUSADOS SÃO RICOS, INVERTE-SE A REGRA QUE VIGORA PARA POBRES, SEM O MENOR PUDOR



FALTA DE IDONEIDADE
Regra é responder processo em liberdade, Nefi ao conceder HC a funcionários da Vale


27 de fevereiro de 2019, 20h19



"O modelo acusatório do processo penal, adotado constitucionalmente e em crescente concreção legal no país, se realiza não apenas pela presunção de inocência, mas pela regra da liberdade durante o processo." A declaração é do ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que mandou soltar oito funcionários da Vale investigados no rompimento da barragem de Brumadinho.Para Nefi, o modelo acusatório do processo penal presunção de inocência, mas pela regra da liberdade durante o processo. 

O entendimento do ministro foi tomada na análise do habeas corpus do gerente-executivo de geotecnia corporativa da Vale, Alexandre de Paula Campanha, um dos oito funcionários presos da mineradora.

Segundo o ministro, em síntese, prende-se para genericamente investigar, ou colher depoimentos. Para Cordeiro, porém, não há indícios de que os empregados da Vale agiam para prejudicar a investigação.

"Se pode o matiz acusatório do processo democrático aparentar inicial impunidade, isso é somente temporário, e na preservação do bem maior da segurança: de punir a todos os culpados de crime, mas apenas a estes. Inobstante a grandeza da tragédia ocorrida na espécie, ambiental, humana e até moral, não se pode fazer da prisão imediata e precipitada forma de resposta estatal, que deve ser contida nos ditames da lei: somente se prende durante ao processo por riscos concretos ao processo ou à sociedade, somente se prende por culpa do crime após condenação final", defende o ministro.

Cordeiro entendeu que a prisão temporária exige a indicação de riscos à investigação de crimes taxativamente graves. No entanto, a ordem de prisão se resume a destacar a "complexidade da apuração". "Sem especificados riscos à investigação por qualquer dos atingidos, não se pode admitir a prisão temporária por genéricos e presumidos riscos."
Clique aqui para ler a decisão.
HC 495.038

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2019, 20h19

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