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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

QUILOMBO CAMBARÁ - TRF4 determina que INCRA recalcule área demarcada


01/02/2019

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em julgamento realizado nesta semana, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) refaça o Relatório de Levantamento Ambiental, Agronômico e de Sustentabilidade da área demarcada como terra do Quilombo Cambará, em Cachoeira do Sul (RS), e recalcule o perímetro da demarcação.

Conforme a decisão da 3ª Turma, os 570 hectares declarados como quilombo abrangem terras para fins exclusivos de exploração comercial, o que não é cabível segundo a legislação (art. 68 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), devendo a demarcação restringir-se a terreno comprovadamente ocupado pela comunidade quando publicada a Constituição de 1988.

A ação foi ajuizada pela família que detinha a posse e propriedade do local. Os autores pediam a anulação do processo administrativo de demarcação. A sentença foi de procedência e o INCRA e a Fundação Cultural Palmares apelaram ao tribunal sustentando a legalidade da demarcação.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, reformou a sentença e considerou legal o processo administrativo, anulando apenas o levantamento ambiental. “É nulo o Levantamento Ambiental, Agronômico e de Sustentabilidade que amplia a área efetivamente ocupada pela comunidade quilombola quando da publicação da CF/88 para fins de exploração comercial”, frisou a magistrada.

Para ela, entretanto, isso não anula todo o processo administrativo. “Pelo princípio da instrumentalidade das formas, da utilidade do processo e da razoabilidade, descabe decretação de nulidade quando não apontado o prejuízo na produção probatória não produzida, ou quando evidente que o refazimento dos atos processuais, administrativos ou judiciais não terão o resultado pretendido”, concluiu Vânia.

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