2 de fevereiro de 2019, 14h03
Uma empregada terceirizada que limpava três banheiros de uma mesma agência bancária na cidade de Jaraguá do Sul ganhou na Justiça o direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) durante o período em que atuou no banco. A decisão unânime é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
A empregada relatou que diariamente limpava três banheiros da agência que eram usados por cerca de 30 funcionários, além dos clientes que também solicitavam sua utilização. O banco contestou o pedido apontando que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros não figuram expressamente na norma do TST.
Muitas pessoas
A 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul decidiu em favor à trabalhadora. Ao fundamentar sua decisão, o juiz do Trabalho Carlos Aparecido Zardo explicou que, embora não figure expressamente na norma, a atividade da empregada pode ser equiparada à coleta de lixo urbano, classificada como risco máximo (40%), como prevê a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho e também a Súmula 46 do próprio TRT-SC.
A defesa do banco recorreu ao tribunal, e a ação voltou a ser julgada na 6ª Câmara, que acabou mantendo a decisão de primeira instância. Em seu voto, a desembargadora Lília Leonor Abreu, relatora do caso, entendeu ser razoável o enquadramento da atividade desenvolvida pela terceirizada como limpeza de banheiros públicos, apontando que essa também foi a conclusão do laudo pericial.
“A categorização dos banheiros como sendo de uso coletivo deve ser regida pela razoabilidade, proporcionalidade e, acima de tudo, pela análise técnica. Corroboro a tese de que a habitual limpeza de três banheiros em local onde trabalham diariamente 30 pessoas e clientes configura a hipótese de limpeza de banheiro em local de grande circulação de pessoas”, afirmou, em voto acompanhado pelos demais magistrados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
Processo 0001439-59.2014.5.12.0046
Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2019, 14h03
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O MESMO JÁ FOI DECIDIDO QUANTO A BWC DE IGREJA:
Igreja deve pagar adicional de insalubridade a faxineira por limpeza de banheiros
7 de novembro de 2018, 8h40
Uma auxiliar de serviços gerais que trabalhou para a Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza dos banheiros de uma das igrejas da diocese. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a atividade deve ser enquadrada como coleta de lixo urbano, considerada insalubre em grau máximo.
Contratada por uma empresa que fornece serviços terceirizados, a faxineira prestava serviços na Igreja São Judas Tadeu, na capital mineira. Segundo ela, entre suas tarefas estava a retirada dos lixos dos banheiros e a desobstrução de vasos sanitários — “que eram entupidos diariamente” — com a utilização de produtos químicos e sem equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes insalubres.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido com base na conclusão da perícia de que não havia insalubridade. Segundo a corte, os banheiros não eram de uso público nem de grande circulação de pessoas, mas destinados aos visitantes da igreja nos horários das celebrações.
No recurso de revista, a faxineira sustentou que, de acordo com os laudos, os banheiros eram utilizados pelos frequentadores da igreja e que, “por óbvio”, deveriam ser considerados de uso público. “Bastaria o perito comparecer à igreja no horário de uma celebração para ver a quantidade de pessoas no local”, argumentou. Segundo ela, sua atividade se enquadra no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos.
Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o tribunal regional contrariou o item II da Súmula 448 do TST, ao concluir que a limpeza dos banheiros oferecidos a todas as pessoas frequentadoras da igreja não gera o direito ao pagamento do adicional. O dispositivo classifica como insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-11048-61.2016.5.03.0009
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