Cota em consórcio
Crédito deve ser liberado imediatamente após morte de segurado prestamista
11 de abril de 2019, 10h32
A administradora de consórcio deve liberar imediatamente o crédito ao beneficiário em caso de morte do contratante quando houver seguro prestamista — que visa a quitação total de dívidas após morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda.
Para ministra Nancy Andrighi, como não há previsão sobre o pacto prestamista nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas do Banco Central, questão deve ser julgada conforme a função social do contrato
STJ
Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao unificar o entendimento com a 4ª Turma. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, como não há previsão sobre o pacto prestamista nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas do Banco Central, a questão deve ser julgada conforme a função social do contrato.
“Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial”, afirmou.
Para ela, a disponibilização de todo o valor da cota do falecido ao grupo consorcial, sem a devida contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.770.358
Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao unificar o entendimento com a 4ª Turma. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, como não há previsão sobre o pacto prestamista nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas do Banco Central, a questão deve ser julgada conforme a função social do contrato.
“Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial”, afirmou.
Para ela, a disponibilização de todo o valor da cota do falecido ao grupo consorcial, sem a devida contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.770.358
Nenhum comentário:
Postar um comentário