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quarta-feira, 10 de julho de 2019
Devedor pobre pode opor embargos à execução fiscal sem garantia do juízo
Deve
ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de
embargos à execução fiscal caso comprovado inequivocadamente que o
devedor não possui patrimônio para garantia do crédito em execução.
Assim fixou a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o ministro Gurgel de Faria, embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida da Fazenda Pública STJ
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Para
ele, os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da
dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não
serão admissíveis antes de garantida a execução".
Segundo o
ministro, a Constituição Federal resguarda a todos os cidadãos o direito
de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa.
"O
STJ, com base em tais princípios constitucionais, já mitigou a
obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o
recebimento dos embargos à execução fiscal na sistemática dos recursos
repetitivos. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência
da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal",
diz.
De acordo com o relator, em um raciocínio sistemático da
legislação federal aplicada, pelo simples fato de o executado ser
amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a
oposição dos embargos sem a garantia do juízo.
"No caso, a
controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser
beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas, sim, pelo lado da sua
hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, tal implicaria em
garantir o direito de defesa ao 'rico', que dispõe de patrimônio
suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao
'pobre'."
Para o colegiado, não tendo a hipossuficiência do
executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática
indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos
autos à origem para que defina tal circunstância, "mostrando-se
necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis,
ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com
observância das limitações legais". Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.487.772-SE
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2019, 10h29
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