10 de julho de 2019, 10h09
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou vínculo empregatício entre pastor e uma igreja evangélica. Além de não identificar os requisitos da onerosidade e da subordinação, a corte entendeu que a relação entre as partes foi baseada na fé e na vocação religiosa, e não na remuneração.
Segundo relator, pastor se enquadra na categoria dos trabalhadores voluntários, que se vinculam à instituição religiosa por motivo não remuneratório
Reprodução
No recurso ao TRT-18, o autor alegou que não era simplesmente um pastor da igreja com o animus de difundir o evangelho, mas também um prestador de serviços, tendo laborado com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas mediante pagamento de salário. A igreja, no entanto, reafirmou que o pastor prestou serviço voluntário estritamente religioso para uma associação religiosa sem fins lucrativos, tratando-se de atividade não remunerada e sem subordinação.
O caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Ele inicialmente ponderou que não é presumível que um pastor preste serviço visando uma finalidade econômica, mas antes se presume que o seu trabalho, assim como o de padres e capelães de hospital, seja movido por convicções de natureza religiosa, “sem nada esperar em troca”.
Ele ainda comparou essa situação à relação de emprego entre pais e filhos, que sempre se presume como inexistente, devendo o autor provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego.
Bottazzo observou que a prova testemunhal não revelou a alegada subordinação entre o pastor e a igreja. Uma testemunha afirmou que havia metas a cumprir, mas não soube dizer se era prevista alguma penalidade em caso de descumprimento. Já outra negou a existência de metas a cumprir e afirmou que o pastor tinha autonomia para conduzir a igreja da forma que quisesse.
Em seu voto, o desembargador levou em consideração os fundamentos da decisão de primeiro grau, no sentido de que o pastor se enquadra na categoria dos trabalhadores voluntários, que se vinculam à instituição religiosa por motivo não remuneratório. Ele citou o depoimento do pastor, que afirmou que desde a infância integra igrejas evangélicas e que decidiu ser pastor com o objetivo de difundir o evangelho, “em uma relação de amor com a igreja”.
Por unanimidade, os demais desembargadores da 3ª Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
No recurso ao TRT-18, o autor alegou que não era simplesmente um pastor da igreja com o animus de difundir o evangelho, mas também um prestador de serviços, tendo laborado com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas mediante pagamento de salário. A igreja, no entanto, reafirmou que o pastor prestou serviço voluntário estritamente religioso para uma associação religiosa sem fins lucrativos, tratando-se de atividade não remunerada e sem subordinação.
O caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Ele inicialmente ponderou que não é presumível que um pastor preste serviço visando uma finalidade econômica, mas antes se presume que o seu trabalho, assim como o de padres e capelães de hospital, seja movido por convicções de natureza religiosa, “sem nada esperar em troca”.
Ele ainda comparou essa situação à relação de emprego entre pais e filhos, que sempre se presume como inexistente, devendo o autor provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego.
Bottazzo observou que a prova testemunhal não revelou a alegada subordinação entre o pastor e a igreja. Uma testemunha afirmou que havia metas a cumprir, mas não soube dizer se era prevista alguma penalidade em caso de descumprimento. Já outra negou a existência de metas a cumprir e afirmou que o pastor tinha autonomia para conduzir a igreja da forma que quisesse.
Em seu voto, o desembargador levou em consideração os fundamentos da decisão de primeiro grau, no sentido de que o pastor se enquadra na categoria dos trabalhadores voluntários, que se vinculam à instituição religiosa por motivo não remuneratório. Ele citou o depoimento do pastor, que afirmou que desde a infância integra igrejas evangélicas e que decidiu ser pastor com o objetivo de difundir o evangelho, “em uma relação de amor com a igreja”.
Por unanimidade, os demais desembargadores da 3ª Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
RO 0011396-60.2018.5.18.0181
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