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quinta-feira, 11 de julho de 2019

RAUEN NA BERLINDA - Ex-secretário do Meio Ambiente de Florianópolis (SC) responderá à ação de improbidade administrativa


10/07/2019

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve como réu o ex-secretário do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Florianópolis José Carlos Ferreira Rauen em uma ação civil pública pela prática de suposto ato de improbidade administrativa. A 4ª Turma negou de forma unânime o recurso interposto por ele requerendo a suspensão da ação inicial que tramita na Justiça Federal. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada em 26 de junho.

Rauen é investigado por supostamente ter autorizado obra em área de preservação ambiental permanente nas margens da Lagoa da Conceição (SC) durante a gestão do prefeito Dário Berger (2009-2012). De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu teria se utilizado do cargo de secretário para invalidar relatórios técnicos da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM) que atestariam a irregularidade da construção de edificações na região. Ainda conforme a denúncia, o filho de Rauen possuiria uma empresa de arquitetura que teve projetos protocolados pela Secretaria, o que conforme o autor caracterizaria benefício ilícito de terceiros.

A ação foi ajuizada pelo MPF em abril de 2017 e aceita pela 4ª Vara Federal de Florianópolis, tornando Rauen réu no processo.

O ex-secretário interpôs agravo de instrumento no tribunal postulando a rejeição da denúncia por parte do Judiciário. A defesa alegou que a aprovação do projeto, bem como o alvará de construção e habite-se, teriam sido concedidos antes da admissão de Rauen no cargo de secretário.

A 4ª Turma negou provimento ao agravo, mantendo o processo civil por improbidade administrativa contra o réu.

O relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou em seu voto que nas ações de improbidade deve prevalecer o princípio in dubio pro societate e que a rejeição liminar da ação só deve ocorrer nos casos em que o juízo esteja convencido de que as alegações e provas apresentadas não configuram atos de improbidade.

“No caso em exame, a questão principal são as alterações e acréscimos efetuados no projeto inicial sem o devido licenciamento, tendo havido parecer do agravante pela possibilidade de realização mesmo em desatenção aos ordenamentos de proteção ambiental, questões estas que merecem maiores esclarecimentos e deverão ser objeto de produção probatória”, afirmou o magistrado.

“Por consequência, somente após a instrução probatória será possível concluir pela existência ou não do ato de improbidade praticado pelo requerido, devendo a decisão recorrida ser mantida”, concluiu Aurvalle.
 
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14602

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