Não é possível ampliar a concepção do termo "autoridade", constante do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, para incluir especificamente o caso do líder religioso. Com isso, sem previsão legal, não existe a figura autônoma do abuso do poder religioso que possa ser examinada em sede de ações de investigação judicial eleitoral.Eventual abuso pode ser enquadrado como uso irregular do poder econômico por líder eclesiástico, segundo Plenário do TSE
Reprodução
Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral rejeitou tese proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin, que defendia a possibilidade de a Justiça Eleitoral enquadrar o caso de líderes eclesiásticos como "abuso de autoridade", punível conforme disposto na LC 64/90, a Lei das Inelegibilidades.
O julgamento do caso foi iniciado em 24 de junho, quando já divergiu o ministro Alexandre de Moraes, o segundo voto. Todos os demais integrantes do TSE seguiram a divergência, segundo a qual a jurisprudência e a legislação têm meios de combater o abuso de poder no âmbito das relações religiosas por meio do poder econômico ou da propaganda irregular.
A tese proposta por Fachin não tinha relação com o caso concreto julgado, de uma vereadora de Luziânia (GO) que foi cassada pela prática do abuso de poder de autoridade e considerada inelegível. Ela teria usado de sua posição na Igreja Assembleia de Deus para promover sua candidatura e afetar a liberdade de votos dos fiéis.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, mas acabou revertida por unanimidade pelo Plenário do TSE, que não enxergou abuso na reunião feita pela então candidata à reeleição com fieis, dentro do templo. Foi então que, em tese, o ministro Fachin propôs a possibilidade de tipificar esse ilícito de forma autônoma.
A impossibilidade de se reconhecer abuso do poder religioso como ilícito autônomo não implica em passe livre, disse Salomão
STJ
Jurisprudência
Após a primeira sessão de julgamento, o caso foi retomado na última quinta-feira (3/8), quando Fachin fez esclarecimentos: disse que o voto não inaugura o abuso de poder religioso como modalidade de ilícito e afirmou que, em princípio, esse entendimento seria aplicável a outros casos de abuso, de forma a preservar a higidez das eleições conforme manda a Constituição. Nesta terça, os quatro votos proferidos não seguiram o relator.
"A impossibilidade de se reconhecer abuso do poder religioso como ilícito autônomo não implica em passe livre para toda e qualquer espécie de conduta, visto que não existe direito absoluto no nosso ordenamento jurídico. Essa corte admite ilicitude quanto se extrapola a prerrogativa da religião por meio de ações que se associem a abuso do poder econômico", explicou o ministro Luiz Felipe Salomão.
"Do ponto de vista pragmático, o maior rigor na apuração do conteúdo econômico nas ações de entidades religiosas pode alcançar o mesmo efeito da proposta feita pelo relator", concordou o ministro Sérgio Banhos.
Já segundo o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do TSE, o legislador já tratou expressamente do abuso do poder religioso na Lei 9.504/2007, a Lei das Eleições. Ela veda receber doações diretas ou indiretas de entidades religiosas, inclusive via propaganda, além de vedar a veiculação de publicidade eleitoral em templos religiosos.
Se adotasse a tese, TSE teria que estender aplicação para demais segmentos sociais, conforme destacou o ministro Sérgio Banhos
TSE
Consequências
As consequências da fixação de uma tese sobre o tema poderiam ser drásticas para a segurança jurídica e até mesmo estabelecer uma concepção discriminatória logo a priori em relação aos líderes religiosos, pois eles — e, por enquanto, somente eles — teriam essa nova tipificação de abuso de autoridade, cuja análise já seria possível para as eleições de 2020.
"Se formos adotar essa compreensão, é imperioso que a Justiça Eleitoral passe a cogitar, ainda que o caso concreto não seja o que esteja em debate, de sancionar abuso de poder oriundo dos demais segmentos sociais, exigindo uma carga argumentativa altamente consistente", destacou Banhos.
Não é o que a jurisprudência da corte tem feito. "Revisitar a jurisprudência em tão pouco tempo, em tema sensível e que admite respeitáveis compreensões em sentido oposto, dissociada da aplicação concreta e imediata pode colocar em cheque a segurança jurídica e o princípio do colegiado", apontou o ministro Og Fernandes,
"Tese não pode nem deve ser formulada em abstrato", disse o ministro Barroso. "Ela depende da realidade fática subjacente, e esse quadro analisado não tem substrato que me faça avançar para o caso de abuso de autoridade religiosa. De qualquer forma, acho que o legislador já previu expressamente essa hipótese tanto pela doação como pela propaganda", concluiu.
REspe 8285
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2020, 22h10
Nenhum comentário:
Postar um comentário