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quarta-feira, 6 de outubro de 2021

TRT-4 reconhece vínculo de emprego entre dentista e clínica


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É ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Clinica dentária terá que pagar R$ 160 mil a dentista contratada como autônoma

Com base nesse entendimento, o juízo da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu vínculo empregatício entre uma dentista contratada como "autônoma" e uma clínica.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Denise Pacheco, afastou o argumento da clínica de que mantinha um ajuste formal com a trabalhadora que previa a cessão do local de trabalho e equipamentos necessários com plena autonomia mediante rateio de honorários.

Segundo a julgadora, a ampla liberdade de gerenciar a própria agenda, noticiada pela testemunha da reclamada mostra-se incompatível com o ajuste formal firmado entre as partes. "O contrato prevê apenas o rateio dos honorários profissional, sem a estipulação de um valor mínimo a ser alcançado, do que concluo que, caso todos os dentistas optassem por interromper seus serviços em determinado mês, a ré, naquele período, ficaria sem receita para a manutenção predial e pagamento dos empregados contratados", afirmou.

Com base nessa linha de raciocínio, a desembargadora entendeu que não seria crível que houvesse efetivamente a ampla liberdade de horários e fixação de preços noticiada pelas testemunhas da ré. "Ainda, assinalo que, uma vez admitida a prestação de serviços pela empresa, era da reclamada o ônus de comprovar que a prestação de labor deu-se de forma autônoma, como alega na defesa, e não sob a égide da relação de emprego", ponderou.

Com a decisão, a trabalhadora irá receber R$ 160 mil em 26 parcelas. A reclamada pagará ainda as custas processuais, periciais, previdenciárias e fiscais. A dentista foi representada pelo advogado Wagner A. H. Pompeo.

Clique aqui para ler o acórdão
0020190-23.2016.5.04.0701

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2021, 9h46

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