Notem que a lei municipal nº 5847 de 04 de junho de 2001 atribui a propriedade da praia sob comento, atualmente, a um argentino.
Na verdade, tratando-se de bem público, não pode ser confundida com "propriedade" de nenhum particular, nacional ou estrangeiro.
O instituto jurídico da ocupação ou do aforamento, não se confundem com propriedade particular.
A ilha do Francês é de domínio da União Federal e não de propriedade de nenhum particular.
Aliás, importa salientar, que a Ilha do Francês sequer integra o território do Município.
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O TEXTO DA LEI MUNICIPAL:
059 - PRAIA DA ILHA DO FRANCÊS
059.1 - Denominação Primitiva
Praia da Ilha de São Francisco de Paula.
059.2 - Denominações Outras
Praia da Ilha do Argentino e da Ilha do Francês.
059.3 - Denominação Atual
Praia da Ilha do Francês.
059.4 - Histórico
A Ilha do Francês é uma pequena ilhota, situada na altura da ponta sul da Praia de Canasvieiras e distando cerca de 1.100 metros em linha reta da costa.
Primitivamente era denominada, conforme registram mapas cartográficos passados, de Ilha de São Francisco de Paula vez que é o Padroeiro de Canasvieiras. Aliás, foi um topônimo aplicado inclusive para hoje Praia de Jurerê, e que tivera sido chamada também de Praia da Ponta Grossa.
Assim a pequenina praia, que facilita o aporte, entrada e saída, inclusive para quem chega a nado, desde a praia de Canasvieiras à Ilha do Francês, recebe esta denominação Praia da Ilha do Francês.
059.5 - Descrição Física
Apresenta características de praia de baía, Baía Norte, mar manso e calmo, águas límpidas, areia média amarelada e piso com declive suave.
059.6 - Dimensões
Extensão - aproximadamente 60 metros
Largura - 1 a 8 metros
059.7 - Usos e Costumes
Na verdade esta praia é tida popularmente como praia particular, o que não pode legalmente acontecer, pois todas as praias são, constitucionalmente Patrimônio da União, bens públicos e de livre acesso.
Mesmo assim é freqüentemente utilizada por embarcações de veranistas, pescadores e esportistas. Há quem a visite, provindo a nado desde Canasvieiras ou de Jurerê Internacional.
A Ilha hoje não é mais propriedade de um cidadão francês, porém de um argentino e por isso, a praia chega a ser denominada de Praia do Argentino.
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O Superior Tribunal de Justiça, na decisão que sgue transcrita, já deixou a siuação jurídica da nossa querida "Ilhota" bastante clara, senão vejamos:
REsp 1759708
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Data da Publicação
18/12/2018
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.708 - SC (2018/0197731-0)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
AÇÃO ORDINÁRIA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. ILHA DO FRANCÊS. FLORIANÓPOLIS/SC. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O OCUPANTE E A UNIÃO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO EM RELAÇÃO À TOTAL EXTENSÃO DA ILHA. LEGALIDADE. REVISÃO DO VALOR DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Há relação jurídica entre a parte autora e a União que justifica a cobrança da taxa de ocupação pela União em relação a toda extensão da ilha, conforme o registro de ocupação junto à Secretaria de Patrimônio da União de Santa Catarina, porque (a) este imóvel pertence à União porque as ilhas costeiras estão entre os bens arrolados no art. 20, IV, da CF; (b) a EC 46/2005 não modificou essa condição, excetuando da regra apenas as ilhas costeiras que contenham a sede de Municípios e que não sejam áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal; (c) a perícia concluiu que a Ilha do Francês é uma ilha autônoma fora do perímetro urbano do Município de Florianópolis que não possui sede administrativa deste Município; (d) a autora ocupa a ilha inteira por sua espontânea vontade, não pretendendo devolver à União a parte que pretende excluir do cálculo da taxa de ocupação; (e) o ocupante do imóvel da União deve arcar com os ônus devidos pela ocupação previstos em lei (Lei nº 9.760/46); (f) não há área alodial porque o imóvel inteiro pertence à União.
2. Revisando o valor do domínio útil do imóvel, é acolhida a perícia que aplicou um fator de correção que adequou o valor de avaliação às reais condições do imóvel, considerando a baixa liquidez, a restrição ambiental, a restrição construtiva, o custo diferenciado de manutenção do imóvel.
3. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor do domínio útil do imóvel com base no laudo pericial e condenar a União à devolução dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora a título de taxa de ocupação.
4. Havendo sucumbência recíproca entre as partes, sendo maior a sucumbência da parte autora (que pretendia excluir toda a incidência de taxa de ocupação), os encargos processuais devem ser suportados na proporção de 1/3 pela União Federal e 2/3 pela parte autora. Condenada a parte autora a pagar à União Federal a importância de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios (já compensados os valores).
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, somente para fins de prequestionamento. No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (a) art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que não foram sanados os vícios apontados nos embargos de declaração; (b) arts. 67 e 101 do Decreto-lei 9.760/1946, e 1º do DL 2.398/1987, ao argumento de que
(i) compete somente à Secretaria de Patrimônio da União determinar os valores a serem pagos a título de taxa de ocupação, após a extração da base de cálculo a partir do valor venal do imóvel caracterizado como terreno de marinha;
(ii) essas normas autorizam a incidência da taxa de ocupação sobre o valor do domínio pleno, o qual é atualizado anualmente pela SPU;
(iii) tendo a avaliação procedida pela SPU observado o disposto nas normas de regência e adotado os critérios adequados, não há razão para afastar as conclusões obtidas por aquele órgão técnico, que culminaram no novo valor da taxa de ocupação;
(iv) o reconhecimento do pedido, que não houve no caso concreto, só poderia ocorrer por meio de lei; (c) art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, sustentando que sua sucumbência foi mínima, por isso apenas a parte demandante deveria suportar os ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Não prospera a insurgência.
Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o recorrente.
Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
No caso, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que o valor do domínio pleno do imóvel deve ser reduzido, pois demonstrado nos autos a adoção, pela SPU, de valores incompatíveis com a realidade do mercado, pois baixa a liquidez da área denominada Ilha do Francês.
Nesses termos, não há falar em omissão no acórdão recorrido.
Quanto às questões de fundo, não se sustentam as alegações da União de que houve usurpação da competência da SPU para estabelecer o valor do domínio útil do imóvel do caso concreto. Conforme bem pontuado no parecer do Ministério Público Federal, o que ocorreu, na realidade, foi o reconhecimento da competência da SPU para tal desiderato e, na sequência, foram adotados os termos de sua manifestação, lembrando que nesta a SPU concordou com a avaliação do perito, bem como com a aplicação do fator de correção.
Sem embargo, independentemente de ter havido ou não reconhecimento do pedido, o Tribunal de origem levou em conta a circunstância de que não foram afastados os argumentos técnicos do laudo pericial, por isso o mesma foi acolhido para fundamentar a decisão ora questionada, em regular exercício da atividade jurisdicional, o que foi explicitado à fl. 1118-e do acórdão recorrido.
Assim, seja pela apresentação de razões recursais dissociadas dos fatos e da fundamentação do acórdão recorrido, seja pela falta de específica impugnação ao fundamento acima descrito, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF impedem o conhecimento do recurso especial.
E não é só, pois o exame do acerto ou desacerto da conclusão pela redução do valor do domínio útil exigiria novo juízo de matéria fática, o que não é permitido nessa via recursal, consoante orientação da Súmula 7/STJ.
A propósito, esse mesmo óbice impede a pretendida análise do grau de sucumbência de cada parte para fins de revisão da verba honorária suportada por cada uma, pois realizado na origem juízo de natureza fática para fixar a sucumbência da União relativamente a 1/3 dos pedidos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 808.081/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Quanto aos honorários recursais, deve ser considerado o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC").
Levando-se em conta que o tempo de tramitação do recurso, contado apenas entre a sua interposição na origem e a data da prolação deste decisão monocrática, não é longo, e que não houve a necessidade de atuação do recorrido em comarca diversa da qual atua, bem como, por fim, tomando por premissa que a demanda recursal aparenta grau de complexidade ínfimo, condeno a recorrente a efetuar o pagamento de honorários recursais correspondente a 10% (dez por cento) do que já foi fixado, na origem, a título de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2018.
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