A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (23) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 43, de 2010, que estabelece voto aberto para todas as deliberações e instâncias do Legislativo nos âmbitos federal, estaduais e municipais. A comissão rejeitou dois destaques para manter o voto secreto em casos de análise de veto e apreciação de indicação de autoridades. Agora, a proposta segue para análise do plenário.
-=-=-=-=
Pois bem: o Legislativo está dano o exemplo. E os demais poderes, o que farão?
Numa rápida pesquisa na legislação vigente, constata-se a presença do voto secreto na Constituição Federal ( arts. 52, III, IV e XXI, par. 2º, 119, I e 120, par. 1º, I.
O Regimento Interno do STF também contempla o instituto (art. 12, par. 1º), a exemplo do que ocorre com o Regimento Interno do STJ (ar 17, par. 2º).
O Ministério Público Federal também adotou o voto secreto na sua Lei Orgânica (arts. 88, par. único, 121, par. único e 218, IV), o mesmo acontecendo com o Ministério Público do Estado de SC (arts. 14 e 16).
Na Constituição do Estado de SC também se pode vislumbrar autorização para uso do voto secreto nos arts. 30, XIII e XXIV, 44, par. 2º e 68, par. 1º.
A Lei Orgânica do Município de Florianópolis optou pela utilização do voto secreto nas hipóteses contempladas nos arts. 44, par. 2º e 68, par. 1º.
Finalmente, nem o Estatuto da Advocacia deixou tal mecanismo de fora, preconizando o uso de tal procedimento no seu art. 67, IV.
Se todos são órgãos públicos e se um dos princípios que rege a administração pública, previsto no art. 37, da CF, é o da publicidade, qual a justificativa para o segredo?
Nenhum comentário:
Postar um comentário