POR FREDERICO VASCONCELOS
STF julga habeas corpus de ex-diretor do TJ-MG suspeito de lavagem de dinheiro.
Pedido de vista do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu julgamento pela Primeira Turma do STF de habeas corpus impetrado em defesa de Luiz Carlos Gonçalo Elói, ex-secretário especial da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Elói foi denunciado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em contratos com fornecedores de material ao tribunal. A votação está empatada. (*)
Inconformado com decisão monocrática do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, Elói pede para ser reconduzido para a Casa de Saúde Santa Maria, em Belo Horizonte, onde recebia tratamento psiquiátrico.
Em dezembro de 2012, quando se encontrava no estabelecimento hospitalar, o réu foi preso cautelarmente e transferido para a penitenciária Nelson Hungria por ordem do juiz da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte.
O Ministério Público registrou que Elói cooptava empresários a lhe pagarem indevida vantagem econômica para efetuar contratações administrativas sem licitação, o que teria lhe rendido R$ 225 mil. Pedidos de Habeas Corpus foram negados pelo juiz de primeiro grau, pelo TJ-MG e pelo STJ.
O decreto de prisão preventiva registou que os denunciados Luiz Carlos Elói e Antônio Lúcio da Silva utilizavam o Tribunal de Justiça como “balcão espúrio de negociatas”.
Ainda segundo o juiz da primeira instância, ao tomar conhecimento das inúmeras irregularidades o então Presidente do TJ-MG, Desembargador Claudio Costa, afastou Elói do cargo em comissão, que exerceu por anos, “já que a imagem da instituição foi exposta de maneira degradante nos meios de comunicação”.
“O acervo documental demonstra que in thesi o denunciado Luiz Carlos Elói e Antônio Lúcio agiam de forma orquestrada visando obter vantagens através da assinatura de contratos, escolha de empresas fornecedoras de material ao Tribunal de Justiça sem licitação e para tanto o termo empregado para justificar os valores recebidos era ‘caução’.
Através de interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário, o Ministério Público comprovou que Elói “vem tentando a todo modo prejudicar a instrução criminal, solicitando a seus interlocutores que ocultem documentos que poderiam vir a lhe prejudicar”.
O juiz registrou que “os gravíssimos crimes eventualmente cometidos pelos denunciados nos levam a crer que em liberdade os mesmos prejudicarão a tramitação processual, já que as escutas telefônicas revelam a existência de uma ‘teia de negócios irregulares’ envolvendo vários empresários que tiveram contato com o Sr. Luiz Carlos Elói e com o acusado Antônio Lúcio Dias”.
Em dezembro de 2012, o caso chegou ao STF e o ministro Marco Aurélio (relator) concedeu liminar, de ofício, determinando a expedição de alvará de soltura, com a advertência para que Elói não deixasse o distrito da culpa e atendesse aos chamamentos judiciais, adotando “a postura do homem médio, integrado à vida gregária”.
Nesta terça-feira (22/10), ao votar pela manutenção da liminar, Marco Aurélio afirmou: “Levou-se em conta imputação, até aqui simples imputação, de que, detentor de cargo de confiança na Presidência do Tribunal de Justiça, o paciente teria praticado desvios de conduta glosados pelo Direito Penal. Conflita com o princípio da não culpabilidade o entendimento no sentido de, sendo a imputação grave, poder-se prender para, depois, apurar”.
O relator foi acompanhado por Dias Toffoli. Luís Roberto Barroso e Rosa Weber votaram pela extinção do processo por inadequação da via processual, mas não concediam a ordem de ofício. Para Barroso, o decreto de prisão cautelar estaria satisfatoriamente fundamentado.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, com cassação da liminar, por entender que não haveria situação de flagrante ilegalidade.
Parecer do subprocurador-geral da República Mario José Gisi sustenta que “o conceito de ordem pública também abarca a necessidade de se acautelar o meio social e a própria credibilidade das instituições públicas, diante da gravidade e repercussão do crime, sendo inegável que a ação delituosa praticada por servidor ocupante de alta função no órgão máximo da Justiça Mineira, contra o próprio judiciário estadual, causa grave prejuízo institucional e ao corpo social, na medida que afeta diretamente a relação de confiança entre os cidadãos e o poder público, colocando em risco a convivência social”.
(*) HC 115161
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