04/10/2013 Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0360/2013 Teor do ato: istos, para decisão. Os acusados ROBERVAL D'AVILA FERRAZ, SANDRO DE ANDRADE E SILVA, HUDSON QUEIROS, ÁLVARO SCHLUP e FÁBIO DOS SANTOS apresentaram resposta à acusação.
Os acusados Sandro, Hudson, Álvaro e Fábio requereram as suas absolvições sumárias em razão da inexistência de provas aptas a demonstrar a prática das condutas criminosas. Já o acusado Roberval D'avila Ferraz, preliminarmente, requereu o reconhecimento da nulidade do feito, por falta de prova da materialidade, haja vista a ausência de exame de corpo delito, imprescindível, segundo a defesa, em infrações penais que deixam vestígios. Requereu, por fim, seja declarado imprestável o reconhecimento fotográfico do acusado. É o breve relatório. Ab initio, acerca da realização do exame de corpo delito, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que, nas infrações que deixam vestígios, o exame de corpo delito tanto pode ser direto, quanto indireto. Sobre o assunto, Guilherme Souza Nucci leciona: Em caráter excepcional, no entanto, admite-se que o façam por outros meios de prova em direito admitidos, tais como o exame de ficha clínica do hospital que atendeu a vítima, fotografias, filmes, atestados de outros médicos, entre outros. É o que se chama de exame de corpo de delito indireto (Código de Processo Penal comentado, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 292). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem assim entendido: RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE NA SUA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, I, E ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 167 DO CPP. A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. Aplicação do art. 167 do CPP. (Habeas Corpus n. 33.300/RJ, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 9-5-2005) (Recurso Criminal n. 2012.015154-8, da Capital, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 18-9-2012, grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA [...] (Apelação Criminal n. 2008.039346-6, de Ascurra, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 19-8-2008, grifo nosso). In casu, em que pese a ausência do exame de corpo de delito direto, existem nos autos outros elementos indiciários - depoimentos, documentos e filmagens - que suprem a ausência da prova técnica específica. Dessa forma, não há falar em nulidade do feito. Ainda, quanto a alegação de que o reconhecimento fotográfico não caberia como prova, ensejando na absolvição do réu Roberval, diante da inexistência de provas, inegavelmente, representa matéria intrínseca ao mérito da quaestio e deve ser analisada no momento oportuno, ou seja, no momento da sentença. É bem verdade que a absolvição sumária é cabível pela atipicidade da conduta, porém essa hipótese não se confunde com a ausência de provas à condenação. Em análise aos autos, observa-se que a conduta narrada na exordial acusatória configura o delito de tortura e demonstram a existência de fortes indícios da prática delitiva, necessitando-se a deflagração de ação penal para a apuração dos acontecimentos. Até porque, inexistem provas no momento atual do processo, mas, sim, elementos informativos de provas, que, isoladamente, não são suficientes à prolação de decreto condenatório. Portanto, não há falar em absolvição sumária dos acusados pela inexistência de elementos informativos de provas acerca do cometimento do delito previsto no artigo 1º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.455/97 c/c art. 29 do Código Penal. Assim, AFASTO A PREFACIAL DE MÉRITO arguida. NÃO SENDO CASO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2013, às 14h00min. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, requisitando-se-as, se necessário. Intimem-se os acusados, os respectivos defensores e o representante do Ministério Público, requisitando-se o primeiro, caso necessário. Proceda-se na forma do Provimento n. 17/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça (comarcas integradas). Expeça-se carta precatória para inquirição das testemunhas que residam fora desta comarca, comunicando as partes acerca da expedição. Advogados(s): Guilherme Stinghen Gottardi (OAB 24703/SC), José Paulo de Barros Santos (OAB 33927/SC), Rafael Macari (OAB 26503/SC), Karim Macari Sobrinho (OAB 26472/SC), Juliana Horn Machado (OAB 26246/SC), Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB 26426/SC), Robson Luiz Ceron (OAB 22475/SC), Carlos Alberto Pereira da Silva (OAB 4352/SC), Carolina Gonçalves Santos (OAB 21604/SC), Aline de Camargo Martins Maia Liberato (OAB 24363/SC), Nilton Joao de Macedo Machado (OAB 19360/SC), Fernando Santos da Silva (OAB 18423/SC), Edson Luis Macari (OAB 17287/SC), Grace Santos da Silva Martins (OAB 14101/SC), Guilherme Scharf Neto (OAB 10083/SC)
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