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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sábado, 5 de outubro de 2013

EQUIDEOCULTURA - Proposta para proteção dos cavalos, recebida de uma leitora, que pediu sigilo quanto à sua identidade

Melhorei apenas a redação do texto recebido e aduzi o vídeo.

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Sob pena de responsabilização criminal:

- Não será admitida a montada ou atrelagem de animais com idade inferior a três anos;

- A castração de animais ocorrerá após prévia anestesia, por método indolor e o responsável pelo ato deverá cuidar para que não sobrevenham bicheiras e/ou infecções que prejudiquem a saúde ou levem à morte do animal operado;




- Está terminantemente proibida a circulação de carroças e outros carros do gênero, destinadas ao transporte de carga ou passageiros, nos centros urbanos e/ou estradas com grande movimento de veículos, sem a autorização e presença de autoridades policiais que orientem o trânsito e minimizem os riscos;

- As Polícias Militares não poderão se servir de equinos para atuação preventiva ou repressiva contra movimentos populares, torcidas de agremiações esportivas ou qualquer outro agrupamento de seres humanos, seja em áreas urbanas ou rurais; não será permitida a circulação de animais nas praias, durante o período considerado temporada de turismo (entre .... e ......);

- Os animais não poderão mais ser montados e/ou atrelados com embocaduras (freios, bridões e aparelhos que exerçam ação/pressão dentro da boca); opção: hackamore

- Fica terminantemente proibido o uso de esporas e outros instrumentos do gênero de ação perfurante, pérfuro-cortante ou contundente;

- Fica terminantemente vedada a utilização de qualquer espécie de correia ou recurso capaz de fazer com que o animal corcoveie, seja por cócegas, dores ou pressão nos rins, nas chamadas gineteadas esportivas;

- Fica terminantemente proibido, também, o uso de chicotes, tolerando-se apenas o uso de pingalins; o uso dos instrumentos acima especificados ou de aparelhos de choque ou efeito assemelhado, em animais, será considerado tortura;

- O uso de selas e outros equipamentos do gênero, para montaria ou atrelamento, que provoquem lesões de couro e carne (“mataduras” = chagas) será tido como “maus tratos”,  para todos os efeitos criminais;

- Os obstáculos das competições de salto não poderão oferecer perigo excepcional para os animais e a morte ou lesão grave dos equinos, em qualquer gênero de competição, em decorrência de acidente de percurso extremamente perigoso, ensejará a punição criminal do cavaleiro e do proprietário do animal, bem como dos desenhadores/montadores de pista, dos juízes e dos dirigentes/responsáveis pelo local do evento;

- Animais visivelmente subnutridos e/ou doentes, bem como éguas gestantes em adiantado estado de prenhez, não poderão ser utilizados para nenhuma atividade laboral ou esportiva;

- Sítios particulares ou estabelecimentos destinados à hospedagem e guarda de animais de competição ou trabalho, não poderão encarcerá-los em baias com dimensões menores de 9 metros quadrados, devidamente cobertas, e deverão, forçosamente, dispor de espaço destinado a soltar os bichos para que interajam com outros, tomem sol e se espojem;

- As baias deverão contar com ventilação adequada e proteção contra o frio; serão limpas, oferecerão cama confortável e conterão bebedouros com água de boa qualidade e higienizados diariamente, sob pena de se caracterizar maus tratos;

- No afã de evitar a ocorrência de cólicas intestinais e os consequentes óbitos, os animais deverão receber alimentação verde em quantidade suficiente para equilibrar o consumo de ração industrializada;

- A propriedade de animais implica obrigação de vaciná-los contra todas as doenças e seguindo a periodicidade recomendada pela Medicina Veterinária; o descumprimento de tal obrigação ensejará responsabilização dos donos dos bichos, dos dirigentes dos estábulos e entidades esportivas, bem como  dos comandantes de corporações militares;

- O transporte de animais em caminhões e reboques só poderá se dar em condições consideradas seguras, de sorte a não ocorrerem lesões e até mortes dos indivíduos transportados; os animais só poderão ser levados em viagens intermunicipais ou interestaduais se portarem os comprovantes de vacinação exigidos pela vigilância epidemiológica veterinária; o descumprimento das condições acima implicará na retenção dos veículos, na identificação do condutor e do proprietário do veículo e dos animais, devendo tudo ser registrado em Auto de Constatação e Apreensão; os caminhões e outros veículos de carga deverão conter sinalização no sentido de deixar claro que estão transportando equinos; o motorista que imprimir velocidade excessiva ao veículo que transporte animais e, por imprudência, negligência ou imperícia, vier a vitimá-los, responderá criminalmente pelo ocorrido; os fiscais de trânsito incluirão nos boletins de acidente, informações sobre as condições de conservação, a procedência e o destino dos veículos, o porte dos atestados veterinários e os registros atinentes a lesões ou mortes de animais;

-  Indivíduos flagrados a praticar sexo com animais serão presos e processados por maus tratos, após passarem por exame psicológico destinado a apurar o seu grau de sanidade mental; 

- Os agentes públicos que tolerarem ou facilitarem o descumprimento das normas acima, serão serão responsabilizados administrativa e criminalmente.

  


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