OAB X CNJ
O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.822, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona a Resolução 133 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 311 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. As duas normas versam sobre o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados e, de acordo com a OAB, o CNJ e o TJ-PE extrapolaram suas atribuições ao editar normas prevendo vantagens pecuniárias que devem ser criadas por lei. O julgamento deve ser retomado dentro de duas semanas.
Relator do caso, o ministro Marco Aurélio conheceu em parte da ação e votou pela sua procedência e consequente inconstitucionalidade das resoluções. Segundo o ministro, não deve ser acolhida a fundamentação do CNJ e do TJ-PE, de que era necessário equiparar, por simetria, os critérios remuneratórios de juízes e integrantes do Ministério Público, que recebem o auxílio-alimentação.
De acordo com Marco Aurélio, não existe na Constituição “base para se chegar a tanto”, uma vez que a simetria não leva a tal resultado. Ele informa que a simetria entre magistratura e MP versa sobre “as garantias funcionais indispensáveis ao exercício independente das competências constitucionais. Assim, a simetria aplica-se ao que for necessário para garantir a atuação independente dos membros das duas carreiras, diz o ministro.
Para ele, a irredutibilidade dos subsídios entra neste aspecto, mas não a paridade remuneratória obrigatória e a concessão linear e automática de verbas indenizatórias, incluindo o auxílio-alimentação. Marco Aurélio aponta que o auxílio não é condição essencial para a atuação livre e imparcial de magistrados ou membros do MP. Assim, não se aplica a extensão automática dos benefícios de promotores a juízes.
Como os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber declararam-se impedidos, o único a votar além de Marco Aurélio antes da suspensão da sessão foi o ministro Teori Zavascki. Para Zavascki, a decisão de ampliar o auxílio-alimentação para os magistrados é administrativa, e o CNJ não teria extrapolado suas atribuições com a edição da Resolução 133. Ao votar pela improcedência da ADI, o ministro afirmou que, pelo entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça pode extrair os critérios para fundamentação de suas decisões diretamente da Constituição.
Ele alega que o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura, que versa sobre as vantagens devidas aos magistrados, tornou-se incompatível com a Constituição desde a promulgação da Emenda Constitucional 19. Isso ocorre porque a EC estabeleceu que os magistrados são remunerados por subsídio, e não por vencimentos, continua o ministro. Teori Zavascki aponta que o déficit normativo permite ao CNJ estabelecer regras sobre a remuneração da magistratura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2013
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