Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



segunda-feira, 2 de março de 2015

HSBC é condenado por pesquisar dívidas de candidatos a emprego


O HSBC Bank Brasil foi condenado a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


A determinação também impede o banco de continuar a fazer esse tipo de pesquisa ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato". A multa em caso de descumprimento é de R$ 5 mil por candidato prejudicado.

A decisão decorre de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná, em dezembro de 2008. O MPT acusa o banco de atitude discriminatória.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TST acabou por reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que absolveu o banco de pagar indenização por dano moral fixada, em primeiro grau, em R$ 500 mil. Para o TRT-9 (PR), embora a conduta do banco seja ilícita, o dano aos candidatos não ficou comprovado.

Mas no TST, o entendimento foi diferente. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, ressaltou que o dano moral, nesse caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a "demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".

Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Também segundo o ministro a indenização deve prevenir reincidências futuras. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo RR-3990200-19.2008.5.09.0002.

Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2015

Nenhum comentário: