A 20ª Vara Federal do Distrito Federal decidiu pela deportação do italiano Cesare Battisti. A juíza Adversi Rates Mendes de Abreu entendeu que Battisti é um estrangeiro em situação irregular no Brasil, e que, “por ser criminoso condenado em seu país de origem por crime doloso, não tem o direito de aqui permanecer” nem obter visto de permanência. Os advogados que representam Battisti, Pierpaolo Cruz Bottini e Igor Sant'Anna Tamasauskas, do Bottini & Tamasauskas Advogados, procurados pela ConJur, afirmaram que vão recorrer da decisão.
O assuntou voltou ao Judiciário com Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União pedindo que fosse declarada a nulidade do ato de concessão do visto de permanência de Cesare Battisti no Brasil e que a União cumprisse o procedimento de deportação.
Battisti foi condenado pela Justiça italiana à prisão perpétua, em razão de crimes cometidos quando integrava o Proletariados Armados pelo Comunismo (PAC). Após ser preso na França, em 1991, o italiano fugiu para o Brasil em 2004 e três anos depois foi preso no Rio de Janeiro e transferido para Brasília.
Na época, ao julgar o pedido de extradição de Battisti feito pelo governo italiano, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os delitos cometidos por Battisti não se caracterizam como crimes políticos, e por isso deveria ser examinadas apenas a legalidade e a procedência do pedido. A corte entendeu que o pedido da Itália atendia aos requisitos legais para que fosse concedida a extradição, mas que caberia ao presidente da República um juízo discricionário em executá-la.
Luíz Inácio Lula da Silva, o presidente na época dos acontecimentos, negou a extradição de Battisti ao Estado italiano, o que resultou em sua permanência no Brasil.
O MPF alega que foi necessária uma “desesperada tentativa de regularização jurídica da estada do estrangeiro no País” por parte da União, pois, do ponto de vista migratório, o estrangeiro não possuía status de refugiado, não foi extraditado pelo presidente da República e, ainda, responde por crime de falsidade ideológica no Brasil.
Além disso, o MPF sustenta que o ato do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) que concedeu a Battisti visto de permanência definitiva no Brasil contrariou a Lei 6.815/80. Segundo o artigo 7º da norma, não se concederá visto a estrangeiro condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira.
A União alega que a concessão da permanência no Brasil não implicou na concessão de visto ao estrangeiro, uma vez que este é sempre dado antes do ingresso no país. Considerando a natureza atípica da situação, afirmou que o caso é de permanência do estrangeiro independentemente de visto, o que encontraria previsão na Resolução Normativa 27/1998. A contestação diz ainda que a deportação do estrangeiro violaria a entendimento político do presidente da República que negou a extradição.
A juíza Adversi Rates Mendes de Abreu não concordou com o argumento da União, afirmando que o disposto nos artigos 4º e 5º no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) visa a normatizar a permanência de qualquer estrangeiro no Brasil, seja a que título for.
Em relação à decisão do presidente da República, a juíza afirmou que o entendimento pela deportação de Battisti não reabre a questão já decidida pelo STF, “que conferiu tal discricionariedade ao presidente da República”, já que os institutos da deportação e da extradição não se confundem. “[A análise do presidente] foi no sentido de não execução da extradição, ou seja, a não entrega de Cesare Battisti ao Governo italiano, enquanto que o que se busca com a presente demanda é a deportação.”
Processo 54466-75.2011.4.01.3400
Livia Scocuglia é editora da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2015, 11h42
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