REsp 1115916 / MG
RECURSO ESPECIAL
2009/0005385-2
Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento01/09/2009
Data da Publicação/FonteDJe 18/09/2009
RSTJ vol. 216 p. 358
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL – CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSE –
SACRIFÍCIO DE CÃES E GATOS VADIOS APREENDIDOS PELOS AGENTES DE
ADMINISTRAÇÃO – POSSIBILIDADE QUANDO INDISPENSÁVEL À PROTEÇÃO DA
SAÚDE HUMANA – VEDADA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS CRUÉIS.
1. O pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão
deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do
pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial
não implica em julgamento extra petita.
2. A decisão nos embargos infringentes não impôs um gravame maior ao
recorrente, mas apenas esclareceu e exemplificou métodos pelos quais
a obrigação poderia ser cumprida, motivo pelo qual, não houve
violação do princípio da vedação da reformatio in pejus.
3. A meta principal e prioritária dos centros de controles de
zoonose é erradicar as doenças que podem ser transmitidas de animais
a seres humanos, tais quais a raiva e a leishmaniose. Por esse
motivo, medidas de controle da reprodução dos animais, seja por meio
da injeção de hormônios ou de esterilização, devem ser prioritárias,
até porque, nos termos do 8º Informe Técnico da Organização Mundial
de Saúde, são mais eficazes no domínio de zoonoses.
4. Em situações extremas, nas quais a medida se torne imprescindível
para o resguardo da saúde humana, o extermínio dos animais deve ser
permitido. No entanto, nesses casos, é defeso a utilização de
métodos cruéis, sob pena de violação do art. 225 da CF, do art. 3º
da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, dos arts. 1º e 3º,
I e VI do Decreto Federal n. 24.645 e do art. 32 da Lei n.
9.605/1998.
5. Não se pode aceitar que com base na discricionariedade o
administrador realize práticas ilícitas. É possível até haver
liberdade na escolha dos métodos a serem utilizados, caso existam
meios que se equivalham dentre os menos cruéis, o que não há é a
possibilidade do exercício do dever discricionário que implique em
violação à finalidade legal.
6. In casu, a utilização de gás asfixiante no centro de controle de
zoonose é medida de extrema crueldade, que implica em violação do
sistema normativo de proteção dos animais, não podendo ser
justificada como exercício do dever discricionário do administrador
público.
Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Palavras de ResgateUNESCO, ONU.
Referência LegislativaLEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00131 ART:01263
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225 PAR:00001 INC:00007
ART:00001 ART:00003 INC:00006
ART:00032
LEG:INT DEC:**** ANO:1978
ART:00003
(DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS DA UNESCO)
Veja(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO)
STJ - RESP 684311-RS, AGRG NO AG 928471-SC,
RESP 851911-SC
(PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - AGRG NO RESP 714159-SC
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