Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Atividade de risco - Responsabilidade por morte em viagem a trabalho é objetiva, decide TST


Por Fernando Martines


A responsabilidade da empresa pela morte de empregado num acidente de trânsito durante viagem de trabalho é objetiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou determinou que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) indenize a família de um trabalhador que morreu carbonizado após bater na traseira de uma carreta.

De acordo com o voto da relatora, ministra Maria Helena Mallmann, o homem morreu numa estrada, o que demonstra que estava exposto a "risco elevado". O trabalhador era técnico químico de produção e tinha como uma das suas atividades dar suporte às estações de tratamento de água. Por isso, viajava bastante. No dia do acidente, voltava para Salinas (MG) de um curso que fez em Belo Horizonte.

“Esclareça-se que o fato de terceiro capaz de eliminar o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade civil é apenas aquela completamente imprevisível e inevitável, o que não resta configurado no caso de acidente fatal de trânsito sofrido pelo de cujus, uma vez que o risco de colisão é inerente à própria atividade”, disse a ministra.

A defesa da família do trabalhador foi feita pelo advogado Héber Marques Lobato, do Lobato Advogados.

Cansaço não presumido
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não acolheu o pedido do trabalhador, afirmando que as viagens eram parte do trabalho e a empresa oferecia curso de direção defensiva.

A corte também disse que o carro era novo e que a empresa não teve nenhuma responsabilidade do acontecido. “Não há como presumir cansaço ou exigência excessiva, especialmente quando se considera que o acidente decorreu de abalroamento na traseira do caminhão”.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2018, 7h53

Nenhum comentário: