MAS, DE UMA COMPLEXIDADE TAL QUE INDUZIRÁ AS PESSOAS INTERESSADAS A DESISTIREM DE USUCAPIR SEUS BENS, OU OPTAR PELA VIA JUDICIAL MESMO.
SERVIU PARA DIRIMIR UMA QUESTÃO QUE GERA POLÊMICA NO JUDICIÁRIO: não poderá o Ofício de Registro de Imóveis exigir pagamento de ITBI, a não ser que tal dispositivo seja derrubado no STF.
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Provimento Nº 65 de 14/12/2017
Ementa: Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.Origem: Corregedoria
PROVIMENTO N. 65 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos
praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e
de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO
a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas
estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n.
8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir
provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das
atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
a previsão de que, sem prejuízo da via jurisdicional, o pedido de
reconhecimento extrajudicial da usucapião será processado diretamente no
ofício de registro de imóveis (art. 216-A da Lei n. 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, Lei de Registros Públicos – LRP);
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação e padronização do procedimento para a
admissão da usucapião extrajudicial até que as unidades da Federação
adotem norma própria acerca dos emolumentos (Lei n. 10.169, de 29 de
dezembro de 2000);
CONSIDERANDO
a maior celeridade, redução de custos e de demandas no Poder Judiciário
mediante a desjudicialização de procedimentos;
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformização, em todo o território nacional, dos
procedimentos relativos à usucapião extrajudicial;
CONSIDERANDO
as sugestões colhidas no âmbito da consulta pública realizada pela
Corregedoria Nacional de Justiça e nos autos do Pedido de Providência n.
0007015-88.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art.
1º Estabelecer diretrizes para o procedimento da usucapião
extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis,
nos termos do art. 216-A da LRP.
Art.
2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente –
representado por advogado ou por defensor público, nos termos do
disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no
ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado
o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
§ 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.
§
2º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela
extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão
do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via
judicial para promoção da via extrajudicial.
§ 3º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.
§ 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.
Art.
3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião
atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial,
estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como
indicará:
I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;’
II
– a origem e as características da posse, a existência de edificação,
de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a
referência às respectivas datas de ocorrência;
III
– o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo
de posse foi somado ao do requerente para completar o período
aquisitivo;
IV
– o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra
inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra
matriculado ou transcrito;
V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.
Art.
4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público
constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:
I
– ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e
residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver,
e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que
ateste:
a) a
descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de
bem individualizado ou a descrição da área em caso de não
individualização, devendo ainda constar as características do imóvel,
tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer
acessão no imóvel usucapiendo;
b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
f) o valor do imóvel;
g) outras
informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução
do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes
confrontantes;
II
– planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente
habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou
do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de
fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;
III
– justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a
continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;
IV
– certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da
Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos
últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que
caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:
a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
c)
de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros,
se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente
para completar o período aquisitivo da usucapião;
V
– descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267,
de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;
VI
– instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e
com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao
advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
VII
– declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue
ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;
VIII
– certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza
urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução
Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016,
expedida até trinta dias antes do requerimento.
§ 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original.
§
2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os
titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o
imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas
assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos
no inciso II deste artigo.
§
3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser
declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua
responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias
autenticadas.
§ 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§
5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o
imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou
loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça
menção à descrição constante da respectiva matrícula.
§
6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou
autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial
mencionados no inciso II do caput deste artigo.
§
7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial,
por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas
pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios,
as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo.
§
8º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal
relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou
do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o
valor de mercado aproximado.
§
9º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento
extrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do
procedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do
procedimento anterior.
§
10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião
referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá
em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a
prenotação quanto à parcela controversa.
§
11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel,
ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado
por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas.
Art.
5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada
pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel
usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e
as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido
instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
§
1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel
usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata
notarial.
§
2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em
arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo
basear-se apenas em declarações do requerente.
§
3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o
requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como
confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a
instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento
perante o registrador de imóveis.
Art.
6º Para o reconhecimento extrajudicial da usucapião de unidade autônoma
integrante de condomínio edilício regularmente constituído e com
construção averbada, bastará a anuência do síndico do condomínio.
Art.
7º Na hipótese de a unidade usucapienda localizar-se em condomínio
edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato
de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a
anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula.
Art.
8º O reconhecimento extrajudicial da usucapião pleiteado por mais de um
requerente será admitido nos casos de exercício comum da posse.
Art.
9º O requerimento, juntamente com todos os documentos que o instruírem,
será autuado pelo oficial do registro de imóveis competente,
prorrogando-se os efeitos da prenotação até o acolhimento ou rejeição do
pedido.
§ 1º Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na pessoa do seu advogado ou do defensor público, por e-mail.
§
2º A desídia do requerente poderá acarretar o arquivamento do pedido
com base no art. 205 da LRP, bem como o cancelamento da prenotação.
Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput
do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou
na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e
não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão
notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do
oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem
consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como
concordância.
§
1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro
de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda
comparecer em cartório.
§
2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a
notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e
documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as
despesas.
§
3º A notificação poderá ser realizada por carta com aviso de
recebimento, devendo vir acompanhada de cópia do requerimento inicial e
da ata notarial, bem como de cópia da planta e do memorial descritivo e
dos demais documentos que a instruíram.
§
4º Se os notificandos forem casados ou conviverem em união estável,
também serão notificados, em ato separado, os respectivos cônjuges ou
companheiros.
§ 5º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput
sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em
anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem
imóvel.
§
6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será
notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso
de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se
ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes
da LRP.
§
7º O consentimento expresso poderá ser manifestado pelos confrontantes e
titulares de direitos reais a qualquer momento, por documento
particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo
prescindível a assistência de advogado ou defensor público.
§
8º A concordância poderá ser manifestada ao escrevente encarregado da
intimação mediante assinatura de certidão específica de concordância
lavrada no ato pelo preposto.
§ 9º Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deverá ser entregue a pessoa com poderes de representação legal.
§
10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e
houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do
requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos
confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser
realizado na matrícula existente.
Art.
11. Infrutíferas as notificações mencionadas neste provimento, estando o
notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de
registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por
edital publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação,
pelo prazo de quinze dias cada um, interpretando o silêncio do
notificando como concordância.
Parágrafo
único. A notificação por edital poderá ser publicada em meio
eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo tribunal.
Art.
12. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos
registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel
confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo
os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública
declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante.
Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput
do art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for
apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a
existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de
prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível
expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a
inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus
cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.
§ 1º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput:
I – compromisso ou recibo de compra e venda;
II – cessão de direitos e promessa de cessão;
III – pré-contrato;
IV – proposta de compra;
V
– reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de
vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou
unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;
VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;
VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;
VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
§
2º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta
escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de
burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da
tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios
imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas
de que a prestação de declaração falsa na referida justificação
configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
§
3º A prova de quitação será feita por meio de declaração escrita ou da
apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de
recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida.
§
4º A análise dos documentos citados neste artigo e em seus parágrafos
será realizada pelo oficial de registro de imóveis, que proferirá nota
fundamentada, conforme seu livre convencimento, acerca da veracidade e
idoneidade do conteúdo e da inexistência de lide relativa ao negócio
objeto de regularização pela usucapião.
Art.
14. A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel
usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião.
Parágrafo único. A impugnação do titular do direito previsto no caput
poderá ser objeto de conciliação ou mediação pelo registrador. Não
sendo frutífera, a impugnação impedirá o reconhecimento da usucapião
pela via extrajudicial.
Art.
15. Estando o requerimento regularmente instruído com todos os
documentos exigidos, o oficial de registro de imóveis dará ciência à
União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município pessoalmente, por
intermédio do oficial de registro de títulos e documentos ou pelo
correio com aviso de recebimento, para manifestação sobre o pedido no
prazo de quinze dias.
§
1º A inércia dos órgãos públicos diante da notificação de que trata
este artigo não impedirá o regular andamento do procedimento nem o
eventual reconhecimento extrajudicial da usucapião.
§ 2º Será admitida a manifestação do Poder Público em qualquer fase do procedimento.
§
3º Apresentada qualquer ressalva, óbice ou oposição dos entes públicos
mencionados, o procedimento extrajudicial deverá ser encerrado e enviado
ao juízo competente para o rito judicial da usucapião.
Art. 16. Após a notificação prevista no caput
do art. 15 deste provimento, o oficial de registro de imóveis expedirá
edital, que será publicado pelo requerente e às expensas dele, na forma
do art. 257, III, do CPC, para ciência de terceiros eventualmente
interessados, que poderão manifestar-se nos quinze dias subsequentes ao
da publicação.
§ 1º O edital de que trata o caput conterá:
I – o nome e a qualificação completa do requerente;
II
– a identificação do imóvel usucapiendo com o número da matrícula,
quando houver, sua área superficial e eventuais acessões ou benfeitorias
nele existentes;
III
– os nomes dos titulares de direitos reais e de outros direitos
registrados e averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na
matrícula dos imóveis confinantes ou confrontantes de fato com
expectativa de domínio;
IV – a modalidade de usucapião e o tempo de posse alegado pelo requerente;
V
– a advertência de que a não apresentação de impugnação no prazo
previsto neste artigo implicará anuência ao pedido de reconhecimento
extrajudicial da usucapião.
§
2º Os terceiros eventualmente interessados poderão manifestar-se no
prazo de quinze dias após o decurso do prazo do edital publicado.
§
3º Estando o imóvel usucapiendo localizado em duas ou mais
circunscrições ou em circunscrição que abranja mais de um município, o
edital de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado em jornal de todas as localidades.
§
4º O edital poderá ser publicado em meio eletrônico, desde que o
procedimento esteja regulamentado pelo órgão jurisdicional local,
dispensada a publicação em jornais de grande circulação.
Art.
17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas,
poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de
registro de imóveis ou por escrevente habilitado.
§ 1º No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput
do art. 216-A da LRP, a posse e os demais dados necessários poderão ser
comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o
oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto
no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do
CPC.
§
2º Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões
ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o
oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de
devolução fundamentada.
§ 3º A rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião no foro competente.
§
4º Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de nota
fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da preferência dos
direitos reais determinada pela prioridade, salvo suscitação de dúvida.
§
5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no
prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que
poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo
prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes
da LRP.
Art.
18. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da
usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de
outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou
por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará
promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
§ 1º Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput
deste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de
imóveis lavrará relatório circunstanciado de todo o processamento da
usucapião.
§
2º O oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido da
usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado,
mediante recibo.
§
3º A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao
procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de
localização do imóvel usucapiendo.
Art. 19. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação:
I
– do recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural –
CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012,
emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal
averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na
matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele
documento;
II
– do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente,
emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
Incra, devidamente quitado;
III
– de certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do
memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu
cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências
técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e
nos decretos regulamentadores.
Art. 20. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula.
§
1º Na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado e o
pedido referir-se à totalidade do bem, o registro do reconhecimento
extrajudicial de usucapião será averbado na própria matrícula existente.
§
2º Caso o reconhecimento extrajudicial da usucapião atinja fração de
imóvel matriculado ou imóveis referentes, total ou parcialmente, a duas
ou mais matrículas, será aberta nova matrícula para o imóvel
usucapiendo, devendo as matrículas atingidas, conforme o caso, ser
encerradas ou receber as averbações dos respectivos desfalques ou
destaques, dispensada, para esse fim, a apuração da área remanescente.
§ 3º A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de habite-se.
§
4º Tratando-se de usucapião de unidade autônoma localizada em
condomínio edilício objeto de incorporação, mas ainda não instituído ou
sem a devida averbação de construção, a matrícula será aberta para a
respectiva fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere.
§
5º O ato de abertura de matrícula decorrente de usucapião conterá,
sempre que possível, para fins de coordenação e histórico, a indicação
do registro anterior desfalcado e, no campo destinado à indicação dos
proprietários, a expressão “adquirido por usucapião”.
Art.
21. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado
não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames
judiciais regularmente inscritos.
§
1º A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos
gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem.
§ 2º Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião.
Art.
22. Estando em ordem a documentação e não havendo impugnação, o oficial
de registro de imóveis emitirá nota fundamentada de deferimento e
efetuará o registro da usucapião.
Art.
23. Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o
procedimento de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da
LRP.
Art.
24. O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de
registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio.
Art.
25. Em virtude da consolidação temporal da posse e do caráter
originário da aquisição da propriedade, o registro declaratório da
usucapião não se confunde com as condutas previstas no Capítulo IX da
Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nem delas deriva.
Art.
26. Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito
Federal, legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o
procedimento da usucapião extrajudicial, serão adotadas as seguintes
regras:
I
– no tabelionato de notas, a ata notarial será considerada ato de
conteúdo econômico, devendo-se tomar por base para a cobrança de
emolumentos o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do
imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou,
quando não estipulado, o valor de mercado aproximado;
II
– no registro de imóveis, pelo processamento da usucapião, serão
devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de
emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido, também serão
devidos emolumentos pela aquisição da propriedade equivalentes a 50% do
valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por
base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto
predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando
não estipulado, o valor de mercado aproximado.
Parágrafo
único. Diligências, reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias,
notificações e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da
ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e editais
relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados
atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da
legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente.
Art. 27. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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