Vigência |
Regulamenta a Lei n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não formais e tem como base os princípios dispostos no art. 2º da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido nas seguintes manifestações:
I - desporto educacional ou esporte-educação, praticado na educação básica e superior e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a competitividade excessiva de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, praticado de modo voluntário, caracterizado pela liberdade lúdica, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde e da educação, e a preservação do meio ambiente; e
III - desporto de rendimento, praticado segundo as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações.
§ 1º O desporto educacional pode constituir-se em:
I - esporte educacional, ou esporte formação, com atividades em estabelecimentos escolares e não escolares, referenciado em princípios socioeducativos como inclusão, participação, cooperação, promoção à saúde, co-educação e responsabilidade; e
II - esporte escolar, praticado pelos estudantes com talento esportivo no ambiente escolar, visando à formação cidadã, referenciado nos princípios do desenvolvimento esportivo e do desenvolvimento do espírito esportivo, podendo contribuir para ampliar as potencialidades para a prática do esporte de rendimento e promoção da saúde.
§ 2º O esporte escolar pode ser praticado em competições, eventos, programas de formação, treinamento, complementação educacional, integração cívica e cidadã, realizados por:
I - Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE, Confederação Brasileira de Desporto Universitário - CBDU, ou entidades vinculadas, e instituições públicas ou privadas que desenvolvem programas educacionais; e
II - instituições de educação de qualquer nível.
Art. 4º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo entre o atleta e a entidade de prática desportiva empregadora; e
II - de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato especial de trabalho desportivo, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
Parágrafo único. Consideram-se incentivos materiais, na forma disposta no inciso II do caput, entre outros:
I - benefícios ou auxílios financeiros concedidos a atletas na forma de bolsa de aprendizagem, prevista no § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998;
II - Bolsa-Atleta, prevista na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004;
III - bolsa paga a atleta por meio de recursos dos incentivos previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, ressalvado o disposto em seu art. 2º, § 2º; e
IV - benefícios ou auxílios financeiros similares previstos em normas editadas pelos demais entes federativos.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DO DESPORTO
Seção I
Do Sistema Brasileiro do Desporto
Art. 5º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério do Esporte;
II - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; e
III - o Sistema Nacional do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar o seu padrão de qualidade.
§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, consultado o Conselho Nacional do Esporte.
Seção II
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 6º O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento, e é composto pelas entidades indicadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998.
Parágrafo único. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, a Confederação Brasileira de Clubes - CBC e as entidades nacionais de administração do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.
Seção III
Dos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 7º Os sistemas de desporto constituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal observarão o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.
Parágrafo único. A constituição de sistemas próprios de desporto pelos Municípios é facultativa e deve observar o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, neste Decreto e, no que couber, na legislação estadual.
Art. 8º A relação entre o Sistema Brasileiro do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observará o princípio da descentralização, com organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos de cada ente federativo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE
Art. 9º O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto.
Parágrafo único. O CNE tem por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população e a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.
Art. 10. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, que o presidirá.
§ 1º Na escolha dos membros do CNE deverão ser observados os critérios de representatividade dos componentes do Sistema Brasileiro do Desporto e de capacidade de formulação de políticas públicas na área do esporte.
§ 2º São membros natos do CNE o Ministro de Estado do Esporte, o Secretário-Executivo e os Secretários Nacionais do Ministério do Esporte.
§ 3º Caberá ao Ministro de Estado do Esporte expedir ato normativo próprio para especificar a composição do CNE.
§ 4º À exceção dos membros natos, os membros do CNE e seus suplentes serão designados para um mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 5º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.
§ 6º A atividade de membro do CNE é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º O Ministro de Estado do Esporte poderá adotar providências que dependam de deliberação do CNE, que serão posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado.
Art. 11. Compete ao CNE:
I - zelar pela aplicação dos princípios constantes da Lei nº 9.615, de 1998;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inclusão social através do esporte;
IV - propor diretrizes para a integração entre o esporte e outros setores socioeconômicos;
V - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
VIII - propor mecanismos para prevenção de atividades que visem fraudar resultados de competições desportivas;
IX - propor ações para incentivar boas práticas de gestão corporativa, de equilíbrio financeiro, de competitividade desportiva e de transparência na administração do desporto nacional;
X - apoiar projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e às práticas desportivas;
XI - propor seu regimento interno, para aprovação do Ministro de Estado do Esporte; e
XII - exercer outras atribuições previstas na legislação.
§ 1º O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.
§ 2º Para o atendimento ao disposto no inciso VII do caput, o CNE aprovará o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto de Rendimento - CBJD e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto Educacional - CBJDE.
CAPÍTULO IV
DAS LIGAS DESPORTIVAS
Art. 12. As ligas desportivas nacionais e regionais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia de organização e funcionamento, com competências definidas em estatutos.
Parágrafo único. As ligas desportivas constituídas na forma da lei integram o Sistema Nacional do Desporto.
Art. 13. As ligas constituídas com finalidade de organizar, promover ou regulamentar competições nacionais ou regionais, envolvendo atletas profissionais, equiparam-se, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, às entidades de administração do desporto, devendo em seus estatutos observar as mesmas exigências a estas previstas.
§ 1º Os estatutos das ligas, independente da circunstância de equiparação às entidades de administração do desporto, deverão prever a inelegibilidade de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas de livre nomeação, conforme o art. 23, caput, inciso II, da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 2º As ligas, as entidades a elas filiadas ou vinculadas, independente da equiparação às entidades de administração do desporto, e os atletas que participam das competições por elas organizadas subordinam-se às regras de proteção à saúde e à segurança dos praticantes, inclusive as estabelecidas pelos organismos intergovernamentais e entidades internacionais de administração do desporto.
Art. 14. São requisitos mínimos para a admissão e a permanência de entidade de prática desportiva como filiada à liga desportiva:
I - fornecer cópia atualizada de seus estatutos com certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - apresentar ata da eleição dos dirigentes e dos integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando imediatamente à liga qualquer alteração promovida nas suas instâncias diretivas;
III - comunicar imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias ou sociais;
IV - fornecer à liga as informações por ela solicitadas, conforme prazo estabelecido;
V - depositar, se exigido pela liga, aval ou fiança bancária no prazo e na forma estabelecidos, para assegurar o cumprimento das resoluções e dos acordos econômicos da liga;
VI - permitir auditorias externas determinadas pela liga, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas;
VII - remeter para ciência da liga cópias dos contratos com repercussão econômico-desportiva no relacionamento com a liga, informando os direitos cedidos, transferidos ou dados em garantia; e
VIII - manter seu estatuto atualizado, na forma registrada em Cartório, disponível para conhecimento público em sítio eletrônico, atualizado.
CAPÍTULO V
DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO
Art. 15. Cumpre ao Ministério do Esporte propor à Presidência da República o Plano Nacional do Desporto - PND, decenal, ouvido o CNE e observado o disposto no art. 217 da Constituição.
Art. 16. O PND deverá:
I - conter análise da situação nacional do desenvolvimento do desporto;
II - definir diretrizes para sua aplicação;
III - consolidar programas e ações relacionados às diretrizes e indicar as prioridades, metas e requisitos para sua execução;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades da União e os mecanismos de integração e coordenação com os integrantes do Sistema Brasileiro do Desporto; e
V - definir mecanismos de monitoramento e de avaliação.
Parágrafo único. A elaboração do PND contará com a participação de outros ministérios em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DO DESPORTO
Seção I
Das Condições Gerais para Repasses de Recursos Públicos
Art. 17. Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme o Plano Nacional do Desporto - PND, observado o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, neste Decreto e em outras normas aplicáveis à espécie
Parágrafo único. Enquanto não instituído o PND, o Ministério do Esporte destinará os recursos conforme as leis orçamentárias vigentes.
Art. 18. As transferências voluntárias da União aos entes federativos serão precedidas da análise quanto ao cumprimento, por estes, do disposto na Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 19. Somente serão beneficiadas com recursos oriundos de isenções e benefícios fiscais e repasses de outros recursos da administração federal direta e indireta, nos termos do inciso II do caput do art. 217 da Constituição, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que preencherem os requisitos estabelecidos nos art. 18, 22, 23 e 24 da Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V do caput do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998, será de responsabilidade do Ministério do Esporte, que analisará a documentação fornecida pela entidade.
Art. 20. A aplicação dos recursos financeiros de que tratam o art. 9º e o inciso VI do caput do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, sujeita-se aos princípios gerais da administração pública mencionados no caput do art. 37 da Constituição.
§ 1º A observância dos princípios gerais da administração pública estende-se à aplicação, pela Confederação Brasileira de Clubes - CBC, dos recursos previstos no art. 56, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 2º Os recursos citados no caput e § 1º serão repassados diretamente pela Caixa Econômica Federal ao COB, ao CPB e à CBC.
§ 3º Os recursos poderão ser geridos diretamente ou de forma descentralizada, total ou parcialmente, por meio de ajustes com outras entidades, que deverão apresentar plano de trabalho e observar os princípios gerais da administração pública.
§ 4º A descentralização prevista no § 3º não poderá beneficiar entidades em situação irregular perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 5º A comprovação de regularidade no âmbito federal será feita mediante apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e
§ 6º A comprovação da situação de regularidade referida no §5º, será exigida periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos por ato do Ministro de Estado do Esporte, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis
Art. 21. Os recursos a que se referem o caput e o § 1º do art. 20 serão aplicados em programas e projetos de:
I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;
II - formação de recursos humanos;
III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e
IV - participação em eventos esportivos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:
I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto - promoção das práticas desportivas a que se refere o art. 217 da Constituição;
II - formação de recursos humanos - capacitação, instrução, educação, treinamento e habilitação na área do desporto, por cursos, palestras, congressos, seminários, exposições e outras formas de difusão de conhecimento, além de pesquisas e desenvolvimento de técnicas e práticas técnico-científicas ligadas ao esporte olímpico e paralímpico, em manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998;
III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas - preparo, sustentação e transporte de atletas, além de:
a) aquisição e locação de equipamentos desportivos para atletas, técnicos e outros profissionais;
b) serviços de profissionais de saúde para atletas, técnicos e outros profissionais;
c) alimentação e nutrição para atletas, técnicos e outros profissionais;
d) moradia e hospedagem para atletas, técnicos e outros profissionais, e
e) custos com serviços administrativos referentes às atividades de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e
IV - participação de atletas em eventos esportivos - efetivação do deslocamento, da alimentação e da acomodação de atletas, técnicos, pessoal de apoio e dirigentes, inclusive gastos com premiações.
Art. 22. Ato do Ministro de Estado do Esporte definirá limite de utilização dos recursos a que se referem o caput e o § 1º do art. 20 para realização de despesas administrativas necessárias ao cumprimento das metas pactuadas pelas entidades.
Parágrafo único. Os instrumentos de repasse de recursos para as entidades ou para as descentralizações deverão observar o limite referido no caput.
Seção II
Do Acompanhamento da Aplicação dos Recursos Repassados ao COB, CPB E À CBC
Art. 23. Serão publicados no Diário Oficial da União no prazo máximo de cento e vinte dias, pelo COB, pelo CPB e pela CBC, contado da data de publicação deste Decreto, atos disciplinando:
I - procedimentos para a descentralização dos recursos e a respectiva prestação de contas; e
II - critérios e limites para despesas administrativas necessárias ao cumprimento do objeto pactuado a serem realizadas com recursos descentralizados pelas entidades beneficiadas e daqueles referentes a passagens, hospedagem, transporte e alimentação dos dirigentes e funcionários das entidades mencionadas no caput e das conveniadas, observado o disposto no art. 22.
Art. 24. Os atos sobre procedimentos de que trata o inciso I do art. 23 deverão estabelecer que as despesas realizadas com recursos oriundos da Lei nº 9.615 de 1998, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo:
I - razões que justifiquem o repasse dos recursos;
II - descrição detalhada do objeto a ser executado, com especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, com elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas, e prazos de execução;
III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativas e quantitativas;
IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsões de início e de fim;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, para cada atividade, projeto ou evento;
VI - cronograma de desembolso; e
VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 1º Os atos de que trata o caput deverão definir, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que constarão dos instrumentos de formalização de repasse dos recursos, estabelecendo:
I - objeto e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho;
II - obrigação de cada um dos partícipes;
III - vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IV - prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto;
V - prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, no caso de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações;
VI - sistemática de liberação de recursos, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, com previsão de aguardar a ordem de início;
VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, de observar o regulamento de compras e contratações de que trata o art. 28;
VIII - apresentação de relatórios de execução físico-financeira e de prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data do término da vigência prevista no plano de trabalho;
IX - definição, na data do término da vigência prevista no plano de trabalho, do direito de propriedade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos, transformados ou construídos;
X - faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, os ajustes celebrados, com responsabilidade pelas obrigações decorrentes do período em que vigoraram os instrumentos, e reconhecimento dos benefícios adquiridos, quando for o caso;
XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas do COB, do CPB e da CBC, inclusive rendimentos de aplicações financeiras;
XII - obrigatoriedade de restituição ao COB, ao CPB e à CBC dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto pactuado;
b) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; ou
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
XIII - obrigatoriedade de recolher à conta do COB, do CPB e da CBC os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na execução do objeto; e
XIV - obrigatoriedade de movimentar os valores em conta bancária específica vinculada ao rajuste.
§ 2º Os atos de que trata o caput deverão consignar a vedação de inclusão, tolerância ou admissão, nos ajustes, sob pena de nulidade e responsabilidade dos envolvidos, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público;
III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do ajuste;
V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - realização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VII - transferência de recursos para associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou de orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IX - descentralização de recursos para entidades cujo objeto social não se relacione com as características do plano estratégico de aplicação de recursos; e
X - descentralização de recursos para entidades que não disponham de condições técnicas para executar o objeto ajustado
Art. 25. Para o acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas e projetos referidos no § 3º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, o COB, o CPB e a CBC disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério do Esporte e ao Ministério da Educação, por meio físico e eletrônico, quadro-resumo da receita e da utilização dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminando:
I - valores mensais arrecadados;
II - aplicações diretas, com a discriminação dos recursos aplicados por projetos e programas contemplados; e
III - valores despendidos pelo COB, pelo CPB e pelas entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 26. O COB, o CPB e a CBC deverão encaminhar ao Ministério do Esporte cópia da documentação remetida em atendimento às normas do Tribunal de Contas da União, em relação a aplicação dos recursos a eles repassados.
Art. 27. Nas hipóteses em que haja opção pela gestão descentralizada dos recursos recebidos, a entidade beneficiada prestará contas e o concedente responderá de forma subsidiária pelas omissões, irregularidades e utilização dos recursos por parte da entidade beneficiada, competindo a esta a obrigação de prestar contas.
Art. 28. O COB, o CPB e a CBC disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos o regulamento próprio de compras e contratações, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, conforme o disposto no art. 56-A, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.615, de 1998.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput deverá atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, e do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, tendo por finalidade apara seleção da proposta mais vantajosa.
Art. 29. Dos totais dos recursos correspondentes ao COB, ao CPB e à CBC:
I - dez por cento serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; e
II - cinco por cento serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se desporto escolar aquele praticado por estudantes regularmente matriculados nos ensinos fundamental ou médio, e desporto universitário aquele praticado por estudantes regularmente matriculados em cursos de educação superior.
§ 2º Consideram-se despesas com desporto escolar e desporto universitário aquelas decorrentes das ações de que trata o parágrafo único do art. 21.
§ 3º O COB, o CPB e a CBC poderão gerir, diretamente e em conjunto com a CBDE ou a CBDU, ou de forma descentralizada, por meio de ajuste, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 4º Do total dos valores destinados ao desporto escolar e ao desporto universitário ao menos cinquenta por cento serão efetivamente empregados nas principais competições nacionais realizadas diretamente pela CBDE e pela CBDU, respectivamente.
§ 5º Não se aplica ao CPB o disposto no § 4º.
§ 6º As competições nacionais paraolímpicas de desporto escolar e de desporto universitário poderão ser promovidas conjuntamente em um único evento, caso impossível a realização em separado.
Art. 30. A CBC observará a aplicação em atividades paradesportivas de quantidade mínima de quinze por cento dos recursos repassados nos termos do § 1º do art. 20.
Seção III
Do Contrato de Desempenho
Art. 31. É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que o COB, o CPB e as entidades nacionais de administração do desporto celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte.
§ 1º Contrato de desempenho é o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, para o fomento público e a execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante o cumprimento de metas e de resultados fixados no correspondente contrato.
§ 2º O contrato de desempenho terá as seguintes cláusulas essenciais:.
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos prazos de execução ou cronograma;
III - a de critérios objetivos de avaliação de desempenho, com indicadores de resultado;
IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais:
a) apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, e prestação de contas dos gastos e receitas; e
b) elaborar regulamento próprio para a contratação de obras, serviços e compras com recursos públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; e
V - a de obrigatoriedade de publicação, pelo Ministério do Esporte, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso IV do caput, sob pena de não liberação dos recursos.
§ 3º A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação pelo Ministério do Esporte:
I - de programa de trabalho, apresentado pela entidade na forma definida em ato do Ministro de Estado do Esporte, quanto à compatibilidade com o PND; e
II - de plano estratégico de aplicação de recursos, apresentado pela entidade considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de quatro anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas.
§ 4º O plano estratégico de aplicação de recursos referido no § 3º, suas revisões e avaliações integrarão o contrato de desempenho.
§ 5º O ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.
§ 6º A verificação do cumprimento do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte, conforme indicadores mínimos para considerar satisfatória a sua execução, previstos no próprio instrumento contratual.
§ 7º O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica temática de acompanhamento e avaliação do cumprimento do contrato de desempenho e do plano estratégico de aplicação de recursos, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas sob sua responsabilidade perante os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo.
§ 8º O descumprimento injustificado de cláusulas do contrato de desempenho ou a inadmissão, pelo Ministério do Esporte, da justificativa apresentada pela entidade que o descumpriu constituem causas para rescisão, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
§ 9º O contrato de desempenho especificará cláusulas cujo descumprimento acarretará rescisão do ajuste, de forma isolada ou não, estabelecidos critérios objetivos que permitam a aferição quanto ao cumprimento.
§ 10. O conteúdo integral dos contratos de desempenho será disponibilizado no sitio eletrônico do Ministério do Esporte, sem prejuízo de que a entidade os disponibilize em seu sitio eletrônico.
§ 11. É facultado a entidades não referidas no caput propor ao Ministério do Esporte firmar o contrato de desempenho.
Art. 32. Para a celebração do contrato de desempenho será exigido das entidades que sejam regidas por estatutos que disponham expressamente sobre:
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
II - adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no processo decisório;
III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores da entidade;
IV - funcionamento autônomo e regular dos órgãos de Justiça Desportiva referentes à respectiva modalidade, inclusive quanto a não existência de aplicação de sanções disciplinares através de mecanismos estranhos a esses órgãos, ressalvado o disposto no art. 51 da Lei nº 9.615, de 1998;
V - prestação de contas, com a observância, no mínimo:
a) dos princípios fundamentais de contabilidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade;
b) da publicidade, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o FGTS, além da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, à disposição para exame de qualquer cidadão.
Parágrafo único. O Ministério do Esporte verificará, previamente, o regular funcionamento da entidade e a compatibilidade do seu estatuto com o disposto neste Decreto.
Art. 33. O requerimento para celebração de contrato de desempenho observará modelo disponibilizado no sitio eletrônico do Ministério do Esporte e será instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos das entidades:
I - estatuto atualizado, com a certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - ata da eleição dos dirigentes, integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
V - comprovantes da regularidade jurídica e fiscal perante a Receita Federal do Brasil e o FGTS, além da CNDT.
Parágrafo único. O Ministério do Esporte deverá verificar a regularidade dos documentos citados no caput.
Art. 34. O Ministério do Esporte, no prazo de trinta dias contado do recebimento do requerimento, se manifestará sobre a celebração do contrato de desempenho.
§ 1º A decisão será publicada em sítio eletrônico, no prazo máximo de dez dias.
§ 2º No caso de indeferimento, o Ministério do Esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa.
§ 3º A entidade com requerimento indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo, desde que suprida a causa da negativa.
Art. 35. A alteração nos estatutos que implique descumprimento de exigência elencada no art. 32, ou fato que implique mudança nas condições estabelecidas no ato da contratação, darão causa à rescisão do contrato de desempenho por parte do Ministério do Esporte, salvo se, sob consulta, aceitar a alteração.
§ 1º O contratante deverá comunicar ao Ministério do Esporte a respeito da alteraçao de que trata o caput no prazo de dez dias, contado da data em que registrada em cartório ou da ocorrência do fato que houver implicado mudança das condições.
§ 2º O Ministério do Esporte deverá decidir a respeito da rescisão do contrato no prazo de trinta dias, contado da data em que recebida a comunicação de que trata o § 1º, período em que repasses de recursos referentes ao contrato de desempenho ficarão suspensos.
Seção IV
Da Destinação dos Recursos aos Entes Federados
Art. 36. Um terço dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.615, de 1998, será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, se inexistentes, a órgãos ou entidades com atribuições semelhantes.
§ 1º Os recursos previstos no caput serão repassados proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação e pelo menos cinquenta por cento do montante recebido será destinado a projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.
§ 2º Os recursos do repasse serão aplicados em atividades finalísticas do esporte, com prioridade para jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação em outras áreas do desporto educacional e no e apoio ao desporto para pessoas com deficiência, observado o disposto no PND.
§ 3º Os jogos escolares mencionados no § 2º visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional.
§ 4º A destinação aos Municípios de que trata o § 1º será regulamentada por cada Estado, observando:
I - a distribuição dos recursos entre as diversas regiões de cada Estado;
II - a adequação dos projetos apresentados ao PND e, caso houver, ao Plano Estadual do Desporto; e
III - a publicação de edital ou outro meio que proporcione a ciência de todas as administrações municipais quanto ao prazo para apresentação de projetos.
Art. 37. Além das atividades voltadas ao desporto de participação, são consideradas atividades finalísticas do esporte, para fins do disposto no art. 36, § 2º:
I - subvenção direta ao estudante que atue em competições voltadas ao esporte escolar, assim como à comissão técnica responsável por sua preparação;
II - custeio de transporte e de hospedagem de atletas, árbitros e comissão técnica de equipes de esporte escolar para atividades e eventos de treinamento e de competições nacionais e internacionais;
III - aquisição de equipamentos e uniformes para treinamento e competição de esporte escolar;
IV - custeio de profissionais, equipamentos, suplementos e medicamentos utilizados na recuperação e prevenção de lesões de atletas de esporte escolar; e
V - construção, ampliação, manutenção e recuperação de instalações esportivas destinadas ao desporto educacional e de participação.
§ 1º A comissão técnica de equipes desportivas inclui treinador, assistentes técnicos, preparadores físicos, profissionais de saúde e quaisquer outros membros cuja atuação contribua diretamente na preparação, aperfeiçoamento, manutenção e recuperação técnica e física dos atletas de esporte escolar.
§ 2º As despesas observarão critérios de economicidade e as necessidades de conforto indispensáveis à manutenção de boas condições físicas dos atletas do desporto educacional ou de maior eficiência na logística de treinamento e de competição.
§ 3º Não será permitida a destinação de recursos para obrigações do ente federado referentes a pessoal e encargos sociais, ou qualquer despesa com a folha de pagamento.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 38. A aplicação de qualquer penalidade prevista nos incisos IV ou V do caput do art. 48 da Lei nº 9.615, de 1998, exige decisão definitiva da Justiça Desportiva, limitada às questões que envolvam infrações disciplinares e competições desportivas, em observância ao disposto no § 1º do art. 217 da Constituição.
Art. 39. Na aplicação das penalidades por violação da ordem desportiva, previstas no art. 48 da Lei nº 9.615, de 1998, além da garantia do contraditório e ampla defesa, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
CAPÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 40. A Justiça Desportiva regula-se pela Lei nº 9.615, de 1998, por este Decreto e pelo disposto no CBJD ou CBJDE, respectivamente observados os seguintes princípios: I - ampla defesa;
II - celeridade;
III - contraditório;
IV - economia processual;
V - impessoalidade;
VI - independência;
VII - legalidade;
VIII - moralidade;
IX - motivação;
X - oficialidade;
XI - oralidade;
XII - proporcionalidade;
XIII - publicidade;
XIV - razoabilidade;
XV - devido processo legal;
XVI - tipicidade desportiva;
XVII - prevalência, continuidade e estabilidade das competições; e
XVIII - espírito desportivo
Art. 41. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, são os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva - STJD, perante as entidades nacionais de administração do desporto; os Tribunais de Justiça Desportiva - TJD, perante as entidades regionais da administração do desporto, e as Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Os tribunais plenos dos STJD e dos TJD serão compostos por nove membros:
I - dois indicados pela entidade de administração do desporto;
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, por decisão em reunião convocada pela entidade de administração do desporto para esse fim;
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um representante dos árbitros, indicado pela entidade de classe;
V - dois representantes dos atletas, indicados pelas entidades sindicais.
§ 2º Para os fins dispostos nos incisos IV e V do § 1º na hipótese de inexistência de entidade regional, caberá à entidade nacional a indicação.
CAPÍTULO IX
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Seção I
Da Atividade Profissional
Art. 42. É facultado às entidades desportivas profissionais, inclusive às de prática de futebol profissional, constituírem-se como sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados pelos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Seção II
Da Competição Profissional
Art. 43. Considera-se competição profissional aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato especial de trabalho desportivo.
Parágrafo único. Entende-se como renda a receita auferida pelas entidades previstas no § 10 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, na organização e realização de competição desportiva com a venda de ingressos, patrocínio e negociação dos direitos audiovisuais do evento desportivo, entre outros.
Seção III
Do Atleta Profissional
Art. 44. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, na forma da Lei nº 9.615, de 1998, e, de forma complementar e no que for compatível, pelas das normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social.
§ 1º O contrato especial de trabalho desportivo fixará as condições e os valores para as hipóteses de aplicação da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva, previstas no art. 28 da Lei nº9.615, de 1998.
§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva previsto no § 5º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, não se confunde com o vínculo empregatício e não é condição para a caracterização da atividade de atleta profissional.
Seção IV
Do Direito de Imagem do Atleta
Art. 45. O direito ao uso da imagem do atleta, disposto no art. 87-A da Lei nº 9.615, de 1998, pode ser por ele cedido ou explorado, por ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
§ 1º O ajuste de natureza civil referente ao uso da imagem do atleta não substitui o vínculo trabalhista entre ele e a entidade de prática desportiva e não depende de registro em entidade de administração do desporto.
§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos praticados através de contrato civil de cessão da imagem com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as garantias e direitos trabalhistas do atleta.
Seção V
Direito De Arena
Art. 46. Para fins do disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.615, de 1998, a respeito do direito de arena, o percentual de cinco por cento devido aos atletas profissionais será repassado pela emissora detentora dos direitos de transmissão diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da modalidade, regularmente constituídas.
Parágrafo único. O repasse pela entidade sindical aos atletas profissionais participantes do espetáculo deverá ocorrer no prazo de sessenta dias.
Seção VI
Do Atleta Autônomo
Art. 47. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de dezesseis anos sem relação empregatícia com entidade de prática desportiva que se dedica à prática desportiva de modalidade individual, com objetivo econômico e por meio de contrato de natureza civil.
§ 1º A atividade econômica do atleta autônomo é caracterizada quando há:
I - remuneração decorrente de contrato de natureza civil firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - premiação recebida pela participação em competição desportiva; ou
III - incentivo financeiro proveniente de divulgação de marcas ou produtos do patrocinador.
§ 2º O atleta autônomo enquadra-se como contribuinte individual no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Seção VII
Do Contrato de Formação Desportiva
Art. 48. O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada por contrato de formação desportiva, a que se refere o § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998, sem vínculo empregatício entre as partes.
Art. 49. Caracteriza-se como entidade de prática desportiva formadora, certificada pela entidade nacional de administração da modalidade, aquela que assegure gratuitamente ao atleta em formação, sem prejuízo das demais exigências dispostas na Lei nº 9.615, de 1998, o direito a:
I - programas de treinamento nas categorias de base e formação educacional exigível e adequada, enquadrando-o na equipe da categoria correspondente a sua idade;
II - alojamento em instalações desportivas apropriadas à sua capacitação técnica na modalidade, quanto a alimentação, higiene, segurança e saúde;
III - conhecimentos teóricos e práticos de educação física, condicionamento e motricidade, por meio de um corpo de profissionais habilitados e especializados, norteados por programa de formação técnico-desportiva, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do atleta;
IV - matrícula escolar e presença às aulas da educação básica ou de formação técnica em que estiver matriculado, ajustando o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a quatro horas diárias, aos horários estabelecidos pela instituição educacional, e exigindo do atleta satisfatório aproveitamento escolar;
V- assistência educacional e integral à saúde;
VI - alimentação com acompanhamento de nutricionista, assistência de fisioterapeuta e demais profissionais qualificados na formação física e motora, além da convivência familiar adequada;
VII - pagamento da bolsa de aprendizagem até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido;
VIII - apólice de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades de formação desportiva, durante toda a vigência do contrato, incluindo como beneficiários da apólice de seguro os indicados pelo atleta em formação;
IX - período de descanso de trinta dias consecutivos e ininterruptos, com a garantia de recebimento dos incentivos previstos na Lei coincidente com as férias escolares regulares;
X - registro do atleta em formação na entidade de administração do desporto e inscrição do atleta em formação nas competições oficiais de sua faixa etária promovidas pela entidade; e
XI - transporte.
Art. 50. O contrato de formação desportiva deve conter os elementos mínimos previstos no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998, e visa propiciar ao atleta:
I - capacitação técnico-educacional específica para sua modalidade desportiva;
II - conhecimentos teóricos e práticos de atividade física, condicionamento e motricidade;
III - conhecimentos específicos de regras, legislação, fundamentos e comportamento do atleta de sua modalidade;
IV - conhecimentos sobre civismo, ética, comportamento e demais informações necessárias à futura formação de atleta desportivo profissional; e
V - preparação para firmar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, norteado pelo programa de formação técnico-profissional, compatível com o desenvolvimento físico e psicológico.
Art. 51. O contrato de formação desportiva poderá conter as seguintes obrigações do atleta:
I - observar as cláusulas do contrato de formação desportiva;
II - cumprir o programa de treinamento e o horário de capacitação determinados pela entidade formadora;
III - assistir às aulas teóricas e práticas programadas pela entidade formadora, com satisfatório aproveitamento;
IV - apresentar-se nas competições desportivas preparatórias e oficiais, nas condições, horários e locais estabelecidos pela entidade de prática desportiva contratante;
V - permanecer, sempre que necessário, em regime de concentração, observado o limite semanal de três dias consecutivos;
VI - assistir às aulas da instituição educacional em que matriculado e apresentar frequência e aproveitamento satisfatórios; e
VII - respeitar as normas internas da entidade formadora.
Art. 52. Caberá à entidade de administração do desporto responsável pela certificação de entidade de prática desportiva formadora:
I - fixar as normas e requisitos para a outorga da certificação;
II - estabelecer tipologias e prazos de validade da certificação;
III - uniformizar um modelo de contrato de formação desportiva; e
IV - padronizar as bases de cálculo dos custos diretos ou indiretos das entidades formadoras.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos, a entidade de administração do desporto não negará a certificação da entidade de prática desportiva formadora, assim como do registro do contrato de formação desportiva.
CAPÍTULO X
ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL A ATLETAS PROFISSIONAIS, EX-ATLETAS E ATLETAS EM FORMAÇÃO
Art. 53. Assistência social e educacional será prestada pela Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, ou pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, na forma do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, com a concessão dos seguintes benefícios:
I - aos atletas profissionais: assistência financeira, para os casos de atletas desempregados ou que tenham deixado de receber regularmente seus salários por um período igual ou superior a quatro meses;
II - aos ex-atletas:
a) assistência financeira mensal ao incapacitado para o trabalho, desde que a restrição decorra de lesões ou atividades ocorridas quando ainda era atleta; e
b) assistência financeira mensal em caso de comprovada ausência de fonte de renda que garanta a sobrevivência ao ex-atleta; e
III - aos atletas em formação, aos atletas profissionais e aos ex-atletas: custeio total ou parcial dos gastos com educação formal.
§ 1º A FAAP e a FENAPAF deverão elaborar demonstrações financeiras dos recursos cuja fonte seja a prevista no art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, referentes a cada exercício fiscal, de acordo com padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após submetidas à auditoria independente, publicarão as demonstrações em seu sítio eletrônico, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente.
§ 2º Qualquer pessoa poderá requerer, por escrito, a prestação de contas referente aos valores recebidos e empregados na assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação, cujos documentos serão disponibilizados no prazo de dez dias úteis.
Art. 54. As contribuições devidas à FAAP e à FENAPAF, na forma do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, se não recolhidas nos prazos fixados, sujeitam-se à cobrança administrativa e judicial, com atualização dos valores devidos até a data do efetivo recolhimento.
Art. 55. As entidades de prática desportiva e de administração do desporto responsáveis pela arrecadação, pelo recolhimento dos valores referidos no art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, e pelo registro dos contratos desportivos deverão prestar à FAAP e à FENAPAF todas as informações financeiras, cadastrais e de registro necessárias à verificação, controle e fiscalização das contribuições devidas.
Art. 56. A entidade responsável pelo registro do contrato de trabalho do atleta profissional e pelo registro de transferência de atleta profissional a outra entidade desportiva deverá exigir, quando de sua efetivação, o comprovante do recolhimento das contribuições fixadas no art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998.
Parágrafo único. As entidades nacionais de administração do desporto deverão informar à FAAP e à FENAPAF a relação dos atletas e das entidades de prática desportiva que não atenderem ao disposto no caput.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Esporte, da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá normas e prazos para efetivar a liberação de servidores públicos que atuam como atletas, árbitros, assistentes, profissionais especializados e dirigentes integrantes de representação nacional convocados para treinamento ou para competição desportiva no País ou no exterior.
Art. 58. O Ministério da Defesa deverá ser previamente consultado nas questões de desporto militar ou programas governamentais cujas atividades esportivas incluam a participação das Forças Armadas.
Art. 59. Para os efeitos do art. 84-A da Lei nº 9.615, de 1998, a obrigatoriedade de transmissão de jogo envolve partida disputada em competição oficial por ambas seleções principais brasileiras de futebol, masculina e feminina, da categoria principal.
Art. 60. No prazo de cento e oitenta dias da data da entrada em vigor deste Decreto, o Conselho Nacional do Esporte - CNE aprovará o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto Educacional - CBJDE, ouvidas a CBDE e a CBDU.
Art. 61. O atleta não profissional que perceba incentivos materiais na forma de bolsa, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS.
Art. 62. A participação de árbitros e auxiliares de arbitragem em competições, partidas, provas ou equivalente, de qualquer modalidade desportiva, obedecerá às regras e aos regulamentos da entidade de administração, a qual, no exercício de sua autonomia, fará inclusão ou exclusão de nomes nas relações regionais, nacionais ou internacionais.
Art. 63. A exclusividade prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 9.615, de 1998, implica proibição à imitação e à reprodução, no todo, em parte ou com acréscimo, de signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, pelo Comitê Paralímpico Internacional - IPC, pelo COB e pelo CPB.
§ 1º As proibições referidas no caput abrangem abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos.
§ 2º Em relação ao COI e ao IPC, a exclusividade de que trata o caput deverá observar o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 6º e no art. 16 da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os usos formalmente autorizados pelo COB, CPB, COI ou IPC.
Art. 64. Ao COB e ao CPB aplicam-se as disposições constantes do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 9.615, de 1998, acerca da instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, quando estiverem atuando na administração de modalidade desportiva em substituição a entidade nacional de administração do desporto.
Art. 65. Para fins do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 9.615, de 1998, entende-se por Jogos Olímpicos os jogos de verão e os jogos de inverno, organizados pelo COI ou pelo IPC.
Art. 66. As normas e os procedimentos complementares necessários à execução deste Decreto serão definidos em ato do Ministro de Estado do Esporte.
IV - o Decreto nº 5.139, de 12 de julho de 2004; e
Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Aldo Rebelo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2013
Fonte: Portal da Presidência da República - LEGISLAÇÃO/Decretos
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