A utilização do hábito, pelas religiosas, não impede reconhecimento de sua fisionomia. A constatação levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmar sentença que permitiu a todas as freiras católicas da região de Cascavel (PR) a retirar e renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com o hábito religioso completo.
A decisão determinou, entretanto, que na fotografia o hábito deverá cobrir apenas a parte de trás da cabeça, deixando livres as orelhas. As religiosas, por sua vez, terão de comprovar ao Detran-PR que fazem parte da Igreja Católica.
A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público Federal, após o Detran-PR recusar-se a expedir a CNH de uma religiosa católica por esta ter tirado a fotografia com o véu do hábito de freira. Conforme o órgão, o Brasil é um Estado laico e a regulamentação proíbe item de vestuário que venha a cobrir parte do rosto ou cabeça, impedindo o reconhecimento fisionômico do motorista.
Após a ação ser julgada procedente pela 2ª Vara Federal de Cascavel, a União e o Detran-PR apelaram contra a decisão no tribunal. Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, a Constituição brasileira garante a liberdade de crença, e isso não pode ser revogado por norma do Detran.
A respeito da Resolução 192/2006, que prevê os requisitos para a fotografia na CNH, Silva observou: “a norma regulamentar tem como uma única finalidade garantir o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor. Nesse caso, a utilização do hábito pelas religiosas não o impede”. O acórdão que negou Apelação em Reexame Necessário foi lavrado na sessão de 14 de maio.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4, VIA CONJUR
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