POR FREDERICO VASCONCELOS19/12/14 08:05
Prescrição dificultaria repatriamento de US$ 13 milhões depositados na Suíça pelo ex-juiz da Operação Anaconda.
O Ministério Público Federal avalia que uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (17) pode dificultar o repatriamento de US$ 13 milhões depositados na Suíça pelo ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos.
Trata-se do julgamento de um recurso recurso extraordinário, decidindo que processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes.
“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada, por maioria, pelo Plenário do STF, durante o julgamento de Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com repercussão geral reconhecida.
Sobre a matéria há pelo menos 73 processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento, provocando um grande número de prescrições e revisões criminais, uma vez que se aplica retroativamente. Um desses processos é um recurso interposto pelo ex-juiz Rocha Mattos, um dos réus da Operação Anaconda.
Por força da decisão do Supremo, o MPF acredita que poderá haver redução da pena numa ação em caso de corrupção promovida contra o ex-juiz. Como a prescrição ocorrerá em 2015, um dos efeitos será a perda dos valores bloqueados na Suíça em favor de Rocha Mattos.
O exame da questão no STF teve início no dia 5 de junho deste ano –depois de longa tramitação– e voltou na última quarta-feira à análise do Plenário para a sua conclusão com a leitura do voto do ministro Celso de Mello.
Ele acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso, com base na garantia constitucional de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Segundo o relator, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.
Celso de Mello entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioriadade penal ou sentenças absolutórias.
Foram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Em 9 de agosto de 2012, a Procuradora Regional da República Maria Luísa Carvalho, da 3ª Região, enviou ofício a Marco Aurélio, pedindo preferência no julgamento do recurso. Um mês depois, o ministro determinou a devolução da petição à Procuradora, registrando que “junto ao Pleno do Supremo atua o Procurador-Geral da República”.
Somente em 23 de agosto de 2013, ao despachar em requerimento da Procuradoria-Geral da República –que manteve as mesmas razões expostas pela procuradora regional–, o relator determinou que fosse dada preferência, mandando a assessoria providenciar informações.
Na ocasião, Marco Aurélio disse que “não dá para imaginar liberar processos em tempo recorde, porque há as preferências legais, regimentais e os processos de pedidos de cautelar”.
Fonte: Blog do FREDERICO VASCONCELOS
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