Sempre parti de tal princípio, quando, mesmo não dispondo de prova farta, vislumbrava indícios de maracutaia em atos aparentemente ilícitos, que motivavam as ações populares propostas. E no curso das ações, nenhuma suspeita deixou de ser confirmada. Os documentos requisitados provaram, à saciedade, aquelas irregularidades das quais eu tinha parcos adminículos em mãos. Assim, o que parecia aventura jurídica, aos olhos dos defensores dos réus, sempre revelou-se consistente e procedente desconfiança, que se mostrou realidade, apesar dos reprováveis expedientes adotados pelos envolvidos para escamotear a verdade.
A maioria das ações não foi acolhida pelo Judiciário, conivente com as sacanagens de políticos e do clero católico, mas as provas colhidas escancararam a malversação de recursos públicos.
Portanto, em se tratando de ação de improbidade, ação civil pública e ação popular, a prevalência do princípio in dubio, pro societate é de inestimável valia para a defesa dos interesses metaindividuais.
-=-=-=-
Jurisprudência do STJ
Indícios são suficientes para abertura de ação por improbidade administrativa
A existência de indícios de prática de atos de improbidade é suficiente para justificar a abertura de processo. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o processamento de uma Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares, deputado federal eleito no início de outubro por aquele estado.
O Ministério Público do Maranhão ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade contra Tavares por ele ter supostamente reformado e decorado a casa com gasto desproporcional à sua renda, sem que houvesse comprovação da origem dos recursos.
O imóvel pertencia ao Centro de Ensino Unificado do Maranhão (Ceuma) e, segundo Tavares, fora colocado à sua disposição pelo então senador Mauro Fecury, dono da instituição de ensino, que teria assumido as despesas da reforma. No entanto, o ex-senador negou ter arcado com os gastos.
Devido à origem duvidosa dos recursos que financiaram a reforma e aos fatos terem ocorrido quando Tavares exercia o cargo de governador do Maranhão, o MP ajuizou a ação e a petição inicial foi recebida em primeiro grau.
Recursos
A maioria das ações não foi acolhida pelo Judiciário, conivente com as sacanagens de políticos e do clero católico, mas as provas colhidas escancararam a malversação de recursos públicos.
Portanto, em se tratando de ação de improbidade, ação civil pública e ação popular, a prevalência do princípio in dubio, pro societate é de inestimável valia para a defesa dos interesses metaindividuais.
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Jurisprudência do STJ
Indícios são suficientes para abertura de ação por improbidade administrativa
A existência de indícios de prática de atos de improbidade é suficiente para justificar a abertura de processo. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o processamento de uma Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares, deputado federal eleito no início de outubro por aquele estado.
O Ministério Público do Maranhão ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade contra Tavares por ele ter supostamente reformado e decorado a casa com gasto desproporcional à sua renda, sem que houvesse comprovação da origem dos recursos.
O imóvel pertencia ao Centro de Ensino Unificado do Maranhão (Ceuma) e, segundo Tavares, fora colocado à sua disposição pelo então senador Mauro Fecury, dono da instituição de ensino, que teria assumido as despesas da reforma. No entanto, o ex-senador negou ter arcado com os gastos.
Devido à origem duvidosa dos recursos que financiaram a reforma e aos fatos terem ocorrido quando Tavares exercia o cargo de governador do Maranhão, o MP ajuizou a ação e a petição inicial foi recebida em primeiro grau.
Recursos
No entanto, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Maranhão deu provimento ao Agravo da defesa de Tavares. Entendeu que “para o recebimento da inicial da ação deve haver prova suficiente de que os atos particulares do acusado têm relação com os atos de governo, gerando desvio de recursos públicos e enriquecimento sem causa” — o que não seria o caso, segundo o tribunal.
O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática, negou o recurso especial. Irresignado, o MPF interpês Agravo Regimental ao colegiado e a 1ª Turma determinou o retorno dos autos à instância de origem, para que a ação tenha regular prosseguimento.
A maioria dos integrantes da turma seguiu o voto do ministro Sérgio Kukina. De acordo com ele, a jurisprudência do STJ entende ser “suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”.
O ministro entende que somente será possível a pronta rejeição da ação caso a Justiça se convença da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Ocorre que, no caso, o TJ-MA ressaltou apenas a insuficiência de provas da conduta ímproba, sem que tivesse apontado a presença de provas robustas da inexistência do ato de improbidade. Acompanharam o voto do ministro Sérgio Kukina os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa e a desembargadora convocada Marga Tessler.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.428.945
REsp 1.428.945
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