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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

In dubio, pro societate

Sempre parti de tal princípio, quando, mesmo não dispondo de prova farta, vislumbrava indícios de maracutaia em atos aparentemente ilícitos, que motivavam as ações populares propostas. E no curso das ações, nenhuma suspeita deixou de ser confirmada. Os documentos requisitados provaram, à saciedade, aquelas irregularidades das quais eu tinha parcos adminículos em mãos. Assim, o que parecia aventura jurídica, aos olhos dos defensores dos réus, sempre revelou-se consistente e procedente desconfiança, que se mostrou realidade, apesar dos reprováveis expedientes adotados pelos envolvidos para escamotear a verdade.
A  maioria das ações não foi acolhida pelo Judiciário, conivente com as sacanagens de políticos e do clero católico, mas as provas colhidas escancararam a malversação de recursos públicos.
Portanto, em se tratando de ação de improbidade, ação civil pública e ação popular, a prevalência do  princípio  in dubio, pro societate  é de inestimável valia para a defesa dos interesses metaindividuais.


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Jurisprudência do STJ

Indícios são suficientes para abertura de ação por improbidade administrativa

A existência de indícios de prática de atos de improbidade é suficiente para justificar a abertura de processo. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o processamento de uma Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares, deputado federal eleito no início de outubro por aquele estado.

O Ministério Público do Maranhão ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade contra Tavares por ele ter supostamente reformado e decorado a casa com gasto desproporcional à sua renda, sem que houvesse comprovação da origem dos recursos.

O imóvel pertencia ao Centro de Ensino Unificado do Maranhão (Ceuma) e, segundo Tavares, fora colocado à sua disposição pelo então senador Mauro Fecury, dono da instituição de ensino, que teria assumido as despesas da reforma. No entanto, o ex-senador negou ter arcado com os gastos.

Devido à origem duvidosa dos recursos que financiaram a reforma e aos fatos terem ocorrido quando Tavares exercia o cargo de governador do Maranhão, o MP ajuizou a ação e a petição inicial foi recebida em primeiro grau.

Recursos


 No entanto, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Maranhão deu provimento ao Agravo da defesa de Tavares. Entendeu que “para o recebimento da inicial da ação deve haver prova suficiente de que os atos particulares do acusado têm relação com os atos de governo, gerando desvio de recursos públicos e enriquecimento sem causa” — o que não seria o caso, segundo o tribunal.

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática, negou o recurso especial. Irresignado, o MPF interpês Agravo Regimental ao colegiado e a 1ª Turma determinou o retorno dos autos à instância de origem, para que a ação tenha regular prosseguimento.

A maioria dos integrantes da turma seguiu o voto do ministro Sérgio Kukina. De acordo com ele, a jurisprudência do STJ entende ser “suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”.

O ministro entende que somente será possível a pronta rejeição da ação caso a Justiça se convença da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Ocorre que, no caso, o TJ-MA ressaltou apenas a insuficiência de provas da conduta ímproba, sem que tivesse apontado a presença de provas robustas da inexistência do ato de improbidade. Acompanharam o voto do ministro Sérgio Kukina os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa e a desembargadora convocada Marga Tessler.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.428.945

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