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sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

TRABALHISMO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - Demitido que continua prestando serviços à empresa tem vínculo trabalhista

Empregado que é demitido e logo em seguida contratado por outra empresa para prestar serviços terceirizados ao seu antigo empregador tem vínculo de trabalho com esta entidade. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como terceirização ilícita a contratação de uma ex-empregada do Banco Santander pela IBM. A mulher, que era contratada do banco, foi demitida e, em seguida, admitida pela IBM para trabalhar como terceirizada e prestar as mesmas atividades de quando era empregada do banco. 

A funcionária trabalhou no banco como controladora de dados de 1990 a 2005, e foi admitida pela IBM um dia depois de dispensada como técnica de processamento de dados, para prestar os mesmos serviços de informática para o Santander, permanecendo na função até 2008. Na ação, ela alegou contrariedade à Súmula 331 do TST, itens I e III, sobre o contrato de prestação de serviços, que estabelece parâmetros para a terceirização.

A súmula considera ilegal a admissão de trabalhadores por empresa interposta, transferindo-se diretamente o vínculo empregatício à empresa contratante. As ressalvas legais aplicam-se apenas aos casos de prestação de serviço de vigilância, conservação e limpeza e atividades especializadas ligadas à atividade-meio da instituição que contrata o serviço terceirizado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que os serviços prestados pela IBM se tratavam de atividade-meio, sem nenhuma relação com a atividade-fim do banco. O tribunal reformou a sentença da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo e excluiu o reconhecimento de vínculo diretamente com a instituição bancária.

No TST, o relator do recurso da trabalhadora, ministro Alberto Bresciani, considerou a terceirização ilícita e indicou a contrariedade à Sumula 331. Segundo o ministro, toda a equipe de informática do Santander, terceirizada pela IBM, "continuou exercendo as mesmas atividades, ocupando, inclusive, o mesmo prédio, e o acórdão regional evidencia que as tarefas desenvolvidas se enquadram na atividade-fim do tomador de serviços".

De forma unânime, a 3ª Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu o vínculo empregatício da trabalhadora com o banco, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional, para o julgamento dos demais pedidos.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 150200-69.2008.5.02.0030

Fonte: http://www.conjur.com.br/

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