CONDUTA ABUSIVA
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de call center a indenizar uma operadora de telemarketing por danos morais. A trabalhadora teve o conteúdo de e-mails e mensagens pessoais trocados com um colega de trabalho interceptados pela supervisora, que depois fez chacotas sobre o conteúdo das mensagens. Para a Justiça do Trabalho, ficou comprovado o assédio moral e a invasão de conteúdo eletrônico pessoal.
A operadora relatou ter sido informada que, na sua ausência, a supervisora foi até o seu posto com um técnico de computação e acessou seus arquivos eletrônicos. O conteúdo das mensagens trocadas motivou comentário no Facebook pela supervisora de que a operadora e o colega pretendiam "conquistar a Soft e o mundo", faendo uma referência aos personagens de desenho animado Pinky e o Cérebro — no qual dois ratos de laboratório planejavam conquistar o mundo. O caso, segundo a trabalhadora, foi motivo de chacota entre os colegas.
Condenada a pagar indenização de R$ 2 mil na primeira instância, a empresa alegou que não permite acesso a redes sociais nem a utilização do e-mail profissional para fins particulares. Mas o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou que houve prejuízos à imagem e à vida privada da operadora e conduta abusiva da empregadora. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o valor da condenação foi aumentado para R$ 5 mil.
O TRT-9 entendeu que ficou comprovado o assédio moral — por meio de perseguição, rigor excessivo e chacota — e a violação da correspondência eletrônica — pois a chacota era baseada no conteúdo dos e-mails —, ferindo direitos da imagem e vida privada da atendente de telemarketing.
No recurso levado ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa pediu a reforma da decisão do TRT alegando violação de lei e da Constituição. A empresa também pediu a redução do valor indenizatório. No entanto a condenação foi mantida pela 6ª Turma do TST. Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o valor indenizatório e observou que, para se chegar à conclusão contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2015, 15h30
Nenhum comentário:
Postar um comentário