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segunda-feira, 22 de junho de 2015

O que vale mais: sigilo profissional ou interesse coletivo?


Sinceramente, inclino-me a pensar que o interesse coletivo deve suplantar os interesses classistas, apesar do dispositivo legal infra-transcrito.

Obviamente, a matéria constitui "campo minado", porque o cliente do advogado revela-lhe certos segredos, contando com discreção e sigilo profissionais.

Mas, quando os documentos dizem respeito a lesões aos cofres públicos, ante a soberania do povo e dos seus interesses, penso que o sigilo torna-se secundário.

Assim como as liberdades fundamentais são relativizadas, parece-me que com o sigilo profissional deva ocorrer o mesmo.

O absoluto não existe e o sigilo não pode ser levado à categoria de intangível de todo.



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VIOLAÇÃO DE SIGILO

OAB-SP quer impedir Sergio Moro de usar documentos jurídicos da Odebrecht





Por entender que houve violação de sigilo dos advogados, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil quer impedir o juiz Sergio Moro de usar documentos apreendidos no departamento jurídico da empreiteira Odebrecht. 

De acordo com a colunista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo, a OAB-SP foi acionada por advogados da empreiteira na sexta-feira (19/6) porque a Polícia Federal queria apreender documentos nas salas do departamento jurídico. A entidade chegou a peticionar contra a operação.

Pela lei, o sigilo do trabalho dos advogados é inviolável e eles só podem ser objeto de busca e apreensão se acusados diretamente de ilícitos. Mas o juiz Sergio Moro entendeu que não havia ilegalidade e autorizou a apreensão. A entidade acredita que nem mesmo aqueles que ajudem a provar a eventual culpa dos acusados podem ser incluídos nos autos.

"Houve, sim, uma violação [do sigilo dos advogados]", diz Airton Martins da Costa, da comissão de direitos e prerrogativas da OAB-SP, que acompanhou a busca. "O juiz não deveria permitir a entrada no escritório jurídico da empresa já que não havia nos autos indicação de ato ilícito cometido por advogado."

O artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), garante ao advogado o direito de “ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB".


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2015, 11h53

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