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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Microditadores

Quando, no exercício da advocacia,  somos obrigados a fazer  périplos por repartições da administração pública direta e indireta, da União, Estado e Municípios, bem como em cartórios extrajudiciais e judiciais, à cata de informações, certidões e outros documentos, não raro  somos surpreendidos pelos burocratas de plantão, que tentam impingir exigências as mais variadas, supostamente amparados em lei.
Faz algum tempo, fui ao DETRAN - munido de procuração, como manda o Estatuto da Advocacia, que é lei federal - para requerer expedição de segunda via do certificado de propriedade de uma moto, que um dos meus filhos extraviara, veículo aquele que fora negociado e o novo dono queria transferir. Naquela repartição, atendido por um "terceirizado", como já esperava, disseram que eu tinha que portar uma procuração e fazer um requerimento, ambos com firmas reconhecidas.
Ponderei ao moço que as exigências atinentes a reconhecimento de firma não tinham arrimo em lei e ele encaminhou-me à sala da Chefe do setor, a qual disse não poder abrir mão das exigências, porque o Delegado de Polícia que dirige o órgão baixara uma Portaria, a qual ela precisava respeitar.
Só me restou ir até o Gabinete do Delegado e, reportando-me ao art. 37, da Constituição Federal - que disciplina a administração pública - fazer ver ao assessor da autoridade que a exigência era descabida, até porque Delegado de Polícia não tem competência para, valendo-se de Portaria, estabelecer exigências não previstas em lei baixada por quem possui autoridade para fazê-lo.
O Delegado que baixara a Portaria não estava no seu posto e, felizmente, outra Delegada, reconhecendo o absurdo, deu um despacho no requerimento e aceitou a procuração, ambos sem firma reconhecida, mandando fosse expedida a segunda via do documento.
Mas e se eu não fosse advogado e soubesse argumentar com o princípio da reserva legal, teria obtido êxito naquela repartição? Claro que não. A absurda portaria do Delegado - cujas boas intenções não questiono - teria sido imposta e eu teria que render-me à descabida exigência.
Em outro episódio - desta feita ocorrido no pró-cidadão da PMF - fui à cata de informações presumivelmente contidas no cadastro de um imóvel de cliente, mas especificamente do lançamento para fins de IPTU. Igualmente munido de procuração sem firma reconhecida, mais uma vez esbarrei em exigências descabidas. Primeiro o atendente veio com a história do sigilo fiscal e acenou com um decreto, que eu pedi para ler e nada dispunha a respeito. Foi chamado o chefe do setor, a meu pedido e aquele disse que não era um decreto, mas uma Portaria do Secretário. Postulei vistas da tal portaria e lá estava contida a tal exigência, como norma geral, bem no começo do diploma. Todavia, num dos últimos dispositivos, estava esclarecido que, para advogados e contadores, a exigência do sigilo  e do reconhecimento de firma em procuração não se fazia necessária. O chefe admitiu que não lera toda a Portaria, pediu-me desculpas e mandou fornecer as informações. 
Terceiro episódio: fui à CELESC em busca de cópia do cadastro de um consumidor/cliente, para fazer prova da data da contratação do fornecimento de energia (ligação). O atendente da estatal, diante da procuração sem firma reconhecida, não queria emitir o documento (espelho com resumo do contrato) e disse-me que era uma "lei da CELESC". Não acatei a objeção dele, obviamente e  a chefe foi chamada. diante das ponderações feitas por mim, novamente ocorreu a emissão do documento postulado.
Tudo que foi dito acima serve para alertar os cidadãos/contribuintes/consumidores no sentido de que autoridade alguma pode fazer exigência não contida em lei baixada por autoridade competente e que a competência para legislar sobre os mais variados assuntos está prevista na constituição, não sendo permitido a nenhuma autoridade ficar baixando portaria, resolução ou qualquer outro diploma que contenha exigências descabidas.
Portanto, diante de qualquer exigência, peça à autoridade que a lei na qual se baseia para fazê-la. Ocorre que o art. 37, da Constituição Federal contempla o princípio da reserva legal, ou seja, exige dos administradores que, para fazer exigências ou estabelecer proibições, tenham amparo em lei.
Desobedecido tal princípio, estaremos diante de ato ditatorial, ilegítimo e, portanto, atacável por mandado de segurança.
Chega de chefetes metidos a microditadores, impondo normas que não estão autorizados a baixar, em detrimento da celeridade que a vida moderna nos exige.

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