Por Ana Pompeu
Apesar
de as esferas penal e administrativa serem independentes, quando, na
instância penal, for negada a autoria do delito ou ficar patente a
inexistência do fato em discussão, o desfecho do caso deve repercutir na
seara administrativa.
Assim decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal
Alexandre de Moraes, ao julgar um mandado de segurança contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça. De acordo com ele, a decisão que motivou o
recurso não divergiu da jurisprudência firmada pelo Supremo quanto aos
limites da independência entre as esferas.
O caso
discutido é a demissão de um auditor da Receita Federal por enviar
dinheiro para o exterior sem a comprovação de origem dos recursos. O
servidor alegou ter sido absolvido na esfera criminal, além de ter sido
reconhecida — em processo administrativo fiscal — a inexigibilidade do
tributo discutido. Alegou ainda não ter agido com dolo de lesar o
Sistema Financeiro Nacional. Com a absolvição civil (fiscal) e penal, o
servidor pediu a anulação da demissão.
A União sustentou
que, ao contrário do alegado, a sentença proferida na ação penal foi
fundamentada na insuficiência de provas do dolo na omissão da declaração
ao Fisco da remessa dos valores, o que não afasta a responsabilidade
administrativa do servidor. Argumentou ainda que o objeto do
Procedimento Administrativo Disciplinar é diverso do objeto da Ação
Penal.
A tese afirma também que no PAD não se busca
apurar irregularidades na operação de câmbio para na evasão de divisas,
mas o enriquecimento ilícito.
Ao negar o recurso, o
ministro Alexandre de Moraes argumentou que se o ato impugnado em
mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo
administrativo, a competência do Poder Judiciário serve apenas para
exame da legalidade, de possíveis vícios de caráter formal ou do que
atente contra a ampla defesa.
MS 35.351
Ana Pompeu é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2018, 16h08
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