14 de fevereiro de 2019, 21h44
O Instituto Anjos da Liberdade ajuizou mandado de segurança coletivo no Superior Tribunal de Justiça para impugnar a Portaria 157, de 12 de fevereiro, editada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro para endurecer os procedimentos de visita social aos presídios federais de segurança máxima.
Ação quer que Portaria 157, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, seja anulada.
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O pedido quer que a portaria seja tornada sem efeito e que seja declarada a proibição legal de que outras medidas com o mesmo teor sejam editadas e ganhem força normativa. De acordo com a entidade, as novas regras são "um verdadeiro museu de grandes novidades, repetindo práticas indissociáveis a um dos períodos mais negros da história humana", em analogia ao nazismo.
A entidade afirma que a medida viola garantias constitucionais e tratados internacionais sobre Direitos Humanos e o Estatuto de Roma. Como alternativa, o Instituto pede "que seja avaliado o mérito carcerário de cada apenado com base na sua chegada na unidade e, não baseado na recontagem do mérito com a edição da portaria que fere de morte o principio da individualização da pena".
Entre os pontos impugnados na petição estão o artigo 2º da medida que limita a visita do preso ao parlatório e por videoconferência. O artigo seguinte afirma que o bom comportamento carcerário no período de 360 dias ininterruptos garantirá o direito a uma visita por mês em pátio de visitação.
"Chega a ser um escárnio. O cumprimento de pena em Presídio federal é autorizado em caso de excepcionalidade, devendo ser o apenado mantido em Regime de Presidio Federal por 360 dias e, diante da excepcionalidade ser renovado (artigo 10 e seu paragrafo único da lei 11671/2008)", diz o texto. "Portanto, como é que o preso fara jus à visita de pátio a ser avaliada somente após o termino do cumprimento de pena na unidade? Tal fato não se coaduna com o mérito carcerário do apenado de ter que, em medida excepcional cumprir 360 dias de pena, renovável excepcionalmente"
"O artigo segundo limita a visita do interno ao parlatório e por videoconferência, sendo certo que se criou um ardil no artigo 3.2 da portaria ao normatizar que o preso que apresentar bom comportamento carcerário no período de 360 (trezentos e sessenta) dias ininterruptos terá direito a uma visita social em pátio de visitação, sob autorização do diretor do estabelecimento penal federal, devidamente fundamentada no relatório da autoridade disciplinar. Ou o Ministro já sabe previamente que os apenados custodiados no sistema penitenciário federal jamais voltarão ao seu Estado de Origem?".
"Vivemos um quadro de punitivismo populista, de crescimento do direito penal simbólico, quer de um espectro ideológico, quer de outro, o objetivo está as escancaras, aparelhamento do Estado para servir a propósitos particulares", diz a petição. "E contra este estado de coisas a Advocacia Criminal, nesta Impetração representada pelo Instituto Anjos da Liberdade, se oporá, denunciará os métodos obscuros, lutará pela defesa da estrita legalidade, pela força normativa da Constituição Federal e pela prevalência dos Direitos Humanos."
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2019, 21h44
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