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terça-feira, 4 de junho de 2013

Se há álcool na cerveja, expressão “sem álcool” não deve vir estampado no rótulo

Recurso especial está em julgamento na quarta turma do STJ. Para MPF, se há álcool na cerveja, expressão “sem álcool” não deve vir estampado no rótulo
O Ministério Público Federal defende o não conhecimento de recurso especial (Resp 1.185.323/RS) interposto pela cervejaria Kaiser contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de suspender a comercialização da cerveja Bavária com a expressão “sem álcool”, uma vez comprovado que o produto possui álcool em sua composição. O Tribunal acolheu ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon), que argumenta violação do Código de Defesa do Consumidor ao vender uma cerveja com teor alcóolico como sem álcool.

O recurso interposto pela Kaiser está em julgamento na quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No último dia 28 de maio, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao Resp. A sustentação oral por parte do Ministério Público Federal coube ao subprocurador-geral da República Hugo Gueiros Bernardes Filho. No mesmo dia, o ministro Raul Araújo pediu vista do processo, que continua em julgamento.

De acordo com a Kaiser, a cervejaria não está cometendo irregularidade e alega que o Decreto nº 6.871/2009 do Ministério da Agricultura classifica as cervejas sem álcool “quando seu conteúdo em álcool for menor ou igual a meio por cento em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico”. Segundo o rótulo da cerveja Bavária sem álcool, há a presença de 0,5% de álcool em volume. 

Pelo Código de Defesa do Consumidor, “o forncedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.”

Para o Ministério Público Federal, no entanto, os dispositivos do decreto não podem ser interpretados de modo a que não se dê cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor quanto ao direito do consumidor de ter acesso à correta e verdadeira informação sobre os produtos por ele consumidos. Em sua manifestação, o subprocurador-geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, autor do parecer encaminhado à quarta turma do STJ, argumenta que “nas respectivas normas não existe permissivo para a fabricante divulgar informação sem a verdade (…). Se álcool há na cerveja, seu rótulo não deve vir estampado como 'sem álcool', levando o consumidor a erro quanto à composição do produto.”

Caso Ambev – O Ministério Público Federal se baseia em caso precedente, um recurso especial (Resp 1.181.066/RS) julgado pela terceira turma do STJ, que rejeitou o recurso movido pela Companhia das Bebidas das Américas (Ambev). Originalmente, a ação também foi ajuizada pela Saudecon, que pediu a não comercialização da cerveja Kronenbier com a inscrição “sem álcool” no rótulo. A ação foi transitada em julgado.

No caso da Ambev, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também considerou que, mesmo com teor de álcool reduzido, ao ter no rótulo a expressão sem álcool, isso caracterizaria ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.

No seu voto, o relator, desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Vasco Della Giustina argumentou que não informar a presença de álcool na composição da bebida desrespeita o direito do consumidor à informação clara e adequada, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. Em sua manifestação, destacou que “não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão ‘sem álcool’, quando esta substância se encontra presente no referido produto”.


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