A Constituição federal, vigente desde 1988 (com um montão de emendas) ainda suscita dúvidas e interpretações diversas.
As redações de dispositivos constitucionais que dão oportunidade a questionamentos podem ser fruto de incompetência legislativa ou de má fé deliberada dos legisladores, como no caso da laicidade estatal (art. 19) e das alianças possíveis entre o Estado e os cultos. Os Tribunais, vendidos à ICAR, sempre que possível, interpretam tal dispositivo de forma a favorecer o Vaticano.
As redações de dispositivos constitucionais que dão oportunidade a questionamentos podem ser fruto de incompetência legislativa ou de má fé deliberada dos legisladores, como no caso da laicidade estatal (art. 19) e das alianças possíveis entre o Estado e os cultos. Os Tribunais, vendidos à ICAR, sempre que possível, interpretam tal dispositivo de forma a favorecer o Vaticano.
Quando um dos grandes jornais norte-americanos afirmou que a justiça brasileira é ridícula, muita gente encheu-se de brios nacionalistas e esperneou....
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PREVISÃO CONSTITUCIONAL
MP tem prerrogativa para fazer investigação, diz STJ
O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo e conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar documentos e informações que entender necessários ao exercício de suas atribuições. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que confirmou a decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Belizze. O acórdão transitou em julgado no último dia 11 de março.
“A atuação do Ministério Público, no contexto da investigação penal, longe de comprometer ou de reduzir as atribuições de índole funcional das autoridades policiais — a quem sempre caberá a presidência do inquérito policial —, representa, na realidade, o exercício concreto de uma atividade típica de cooperação, que, em última análise, mediante a requisição de elementos informativos e acompanhamento de diligências investigatórias, além de outras medidas de colaboração, promove a convergência de dois importantes órgãos estatais incumbidos, ambos, da persecução penal e da concernente apuração da verdade real”, diz a decisão.
A decisão foi proferida em Recurso Especial interposto pelo procurador de Justiça José Alberto Sartório de Souza, coordenador da Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em Habeas Corpus, o TJ-MG determinou o trancamento de ação penal, em que os elementos motivadores do oferecimento da denúncia foram provenientes de procedimento investigatório criminal promovido pelo Ministério Público de Minas Gerais.
Na decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Belizze afirmou que uma análise sistemática do artigo 129 da Constituição Federal, incisos VI, VII, VIII e IX, é possível concluir que o Ministério Público possui a prerrogativa de instaurar processo administrativo de investigação e de conduzir diligências investigatórias. O ministro explica que o poder de investigar, em sede penal, também compõe o complexo de funções institucionais do Ministério Público, “pois esse poder se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Instituição, das competências que lhe foram outorgadas pelo próprio texto constitucional, é o que decorre da chamada teoria dos poderes implícitos”.
“É por isso que, a meu ver, reveste-se de integral legitimidade a instauração, pelo próprio Ministério Público, de investigação penal, atribuição que lhe permite adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais, bem assim ao pleno exercício das competências que lhe foram expressamente outorgadas pela Constituição Federal”, complementa Belizze antes de citar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ no mesmo sentido.
Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio Belizze
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2013
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