O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para questionar a validade de dispositivos da Lei 13.721/2006, do estado de Santa Catarina, que dispõem sobre a delegação de serviços públicos na área de trânsito.
O inciso V do artigo 1º da lei autoriza o Poder Executivo a delegar, em âmbito estadual, a fabricação de placas de veículos automotores. Os parágrafos 1º, 6º e 7º do artigo 2º estabelecem que tal delegação deve ser precedida de planilha de custos que especifique a tarifa e determinam regras quanto aos fabricantes.
Segundo Janot, as normas decorrem de usurpação da competência da União para legislar sobre trânsito, disposta no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, “implicando incontestável descumprimento do pacto federativo”.
De acordo com o procurador-geral, no exercício dessa competência a União instituiu, pela Lei 9.503/1997, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), responsável pela regulamentação da legislação de trânsito no país, inclusive das exigências a serem preenchidas pelas fabricantes de placas.
“A norma regulamentar federal não impôs a obrigatoriedade de licitação para a fabricação de placas veiculares, de modo que não cabia ao Estado de Santa Catarina qualquer espaço para inovação legislativa”, afirma. “Trata-se de matéria reservada à competência legislativa privativa da União, inserindo-se em campo próprio de produção de regras uniformes, válidas para todos os entes federados”.
Além disso, o procurador-geral alega também infringência à livre iniciativa da atividade econômica e da livre concorrência (artigo 170, inciso IV, da Constituição), uma vez que a lei estadual estatuiu a fabricação de placas como serviço público.
De acordo com o processo, o Código de Trânsito Brasileiro submete a atividade de fabricação de placas a um regime de autorização, mas não a retira da iniciativa privada. “Diversamente, a norma catarinense submete os particulares que pretendem exercê-la a delegação, mediante licitação”, afirma.
A intervenção direta do Poder Público na atividade econômica privada, segundo Janot, “a ponto de assumir a sua titularidade, não encontra respaldo na concepção de ordem econômica fundada na livre iniciativa”.
O procurador-geral da República requer a concessão da liminar para suspender a eficácia nos dispositivos da lei catarinense e, no mérito, a procedência da ação para declarar a sua inconstitucionalidade. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.332
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2015, 15h39
Nenhum comentário:
Postar um comentário