O argumento era que o documento apresentado por ele para não pagar a passagem não seria válido para a concessão do benefício
O Consórcio HP - ITA foi condenado pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília a pagar o valor de R$ 4 mil a um idoso, impedido de desembarcar no local desejado.
No dia 16 de setembro de 2014, o homem embarcou no transporte coletivo sob o benefício da gratuidade, assegurado pelo art. 39, da Lei 10.741/2003. Os representantes da empresa, no entanto, não permitiram que o idoso descesse onde queria. O argumento era que o documento apresentado por ele para não pagar a passagem não seria válido para a concessão do benefício.
O homem entrou com uma ação contra a HP - ITA. No entanto, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Para a juíza, o problema no serviço prestado afrontou o direito fundamental do autor, expondo-o ao constrangimento desnecessário, que poderia ter sido evitado se a ré tivesse prestados as informações devidas ou fornecido adequadamente o serviço.
Informações do TJDFT
fONTE: correio braziliense
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