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sexta-feira, 15 de março de 2019

Idoso com gratuidade em ônibus interestadual não precisa pagar taxas de pedágio e embarque


Decisão do Superior Tribunal de Justiça foi originada de ação contra a União e ANTT e vale para todo o país, informou o TRF-4


Por MARTHA IMENES

Publicado às 20h50 de 14/03/2019 - Atualizado às 20h50 de 14/03/2019

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconheceu o direito a isenção de taxa - Divulgação


Rio - Os idosos que têm gratuidade em ônibus interestaduais estarão isentos do pagamento de taxas de pedágio e embarque. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a Corte Superior, as normas estão "em conformidade com o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, assim como as normas presentes no Estatuto do Idoso".

A decisão, que foi originada de uma Ação Civil Pública contra a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), vale para todo o país.

Os ministros consideraram que o parágrafo único do artigo 8º do Decreto 5.934/2006, segundo o qual as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais não estão incluídas na gratuidade, extrapolou o poder regulamentar e fixou restrição não prevista no Estatuto do Idoso.

Na ação, o TRF-4 determinou que a ANTT e a União promovam, no prazo de seis meses, os ajustes necessários nos autos de permissão ou de autorização das empresas que exploram transporte interestadual, para regular adequadamente quem arcará com o custeio das taxas.

APELAÇÃO

No recurso apresentado ao STJ, a União e a ANTT afirmaram que o Estatuto do Idoso não dá a entender que o benefício outorgado pelo Artigo 40 deva incluir algo além do serviço de transporte. O que foi rebatido pela Corte Superior, que decidiu que a gratuidade no transporte interestadual é uma garantia prevista no artigo 40 do Estatuto do Idoso. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que esse benefício não foi conferido aos idosos apenas pela Lei 10.741/2003, pois, antes disso, já havia suporte constitucional.

"Esse não é só um direito, mas uma verdadeira garantia", afirmou o ministro, para quem a gratuidade do transporte atende ao dever social de amparo ao idoso e está de acordo com o objetivo de 'assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal".

Segundo o relator, se a gratuidade abrange os valores das taxas, o Decreto 5.934/2006 e a Resolução 1.692 da ANTT, são nulos por extrapolar o poder regulamentar.

"Esse direito não se limita às duas passagens gratuitas por veículo aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; abrange eventuais custos relacionados com o transporte, incluindo as tarifas de pedágio e utilização dos terminais”, afirmou o ministro ao manter a decisão do TRF-4.

Fonte: https://odia.ig.com.br/economia/2019/03/5626762-idoso-com-gratuidade-em-onibus-interestadual-nao-precisa-pagar-taxas-de-pedagio-e-embarque.html

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