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sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Caça a porcos, javalis e galinhas em gincana é crueldade animal, decide T

 8 de janeiro de 2021, 14h53

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade 4.983, em outubro de 2016, decidiu que os animais não podem ser utilizados em eventos que lhes inflijam tratamento cruel, como as tradicionais vaquejadas. Ou seja, em termos jurídicos, o direito cultural ao entretenimento não prevalece sobre a proteção à fauna e ao meio ambiente.  
Caça ao leitão integra festividades em cidade do Rio Grande do Sul
Reprodução 

O precedente do Supremo foi usado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para decretar o fim de uma brincadeira tradicional, folclórica, mas cruel, na comarca de Estrela, de colonização alemã: a caça a porcos, galinhas e javalis. Quem se insurgiu contra essa prática foi o Movimento Gaúcho de Defesa Animal, autor da ação civil pública.

Para o colegiado, os laudos periciais que vieram aos autos comprovam que a atividade de perseguição e captura a que se submetem estes animais é capaz de causar-lhes estresse psicológico, pois sentem emoções como angústia e pavor, bem como causar-lhes lesões físicas devido à brutalidade da competição.

Com a decisão, tomada na sessão virtual de 16 de dezembro, a municipalidade terá de se abster de autorizar, fazer e/ou promover eventos, jogos ou disputas que coloquem estes animais em sofrimento físico ou psicológico. Até então, essas atividades vinham ocorrendo como parte das festividades dos "Jogos Germânicos", que reúne várias gincanas e brincadeiras.

Ponderação de direitos

A relatora da apelação, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, disse que a questão envolve o conflito de normas sobre direitos fundamentais garantidos na Constituição. De um lado, o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII (dever/direito de proteção ao meio ambiente); de outro, o artigo 215, caput (direito de manifestação cultural).

"Para que o Município de Estrela exerça plenamente o seu direito à manifestação cultural de seus colonizadores, é sacrificado o direito da fauna (galinhas, javalis e porcos) de não ser submetida à crueldade. Tratando-se de questão que envolve conflitos entre direitos fundamentais, utiliza-se a técnica da ponderação, evitando-se o sacrifício total e mantendo-se a proporcionalidade entre os polos da ação, uma vez que nenhum direito é absoluto", pontuou.

Tal ponderação, lembrou a julgadora, já foi feita pelo STF, no julgamento histórico da ADI 4.983, ajuizada pelo procurador-Geral da República contra a Lei Estadual 15.299/13, que regulamentava a vaquejada no Ceará como "prática desportiva e cultural". A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Marco Aurélio, que considerou haver "crueldade intrínseca" aplicada aos animais na prática da vaquejada.

"Entendo que as razões de decidir do presente caso são muito semelhantes às do julgado pelo STF, no tocante à prevalência do direito dos animais de não serem submetidos a tratamento cruel, em relação ao direito de uma determinada população de manifestar sua cultura através de atividades desportivas que utilizam animais", resumiu a desembargadora-relatora.

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9000526-41.2019.8.21.0047

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