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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Suspenso licenciamento do Hotel da Ponta do Coral


ICMBio obtém decisão favorável e processo de licenciamento ambiental da Ponta do Coral é suspenso (Florianópolis)

Proximidade de unidade de conservação fundamenta necessidade de instituto federal participar na elaboração do Termo de Referência para o EIA/RIMA do empreendimento

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) obteve efeito suspensivo da decisão que apontou ser de competência da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) a responsabilidade pelo licenciamento ambiental do empreendimento "Parque Hotel Marina - Ponta do Coral", localizado na Beira-Mar Norte, da empresa Hantei Construções e Incorporações.

Com a decisão, todo o processo de licenciamento ambiental do empreendimento está suspenso até que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, julguem o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, respectivamente.

Entre os argumentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4R) para embasar a decisão, ao contrário do que foi afirmado pelo empreendedor de que não haveria unidade de conservação no perímetro do empreendimento, o ICMBio comprovou que a Estação Ecológico de Carijós fica a 3 km do local de construção do empreendimento. Pela proximidade, o gestor da unidade de conservação - no caso o ICMBio - deve se manifestar na elaboração do Termo de Referência para o respectivo Estudo de Impacto Ambiental. O próprio ICMBio em março do ano passado, encaminhou solicitação ao órgão estadual para que este enviasse o pedido de Autorização para Licenciamento.

Outro ponto contestado pelo instituto foi de que 84% do futuro empreendimento está situado em pleno mar, e, portanto, fora da "área urbana consolidada" conforme alegou a FATMA para justificar sua competência pelo licenciamento. Na recente decisão, o TRF informou ainda que a decisão que autorizou a FATMA a conduzir o licenciamento violou o devido processo legal, pois não oportunizou ao ICMBio apresentar as contrarrazões, "afrontando as garantias do contraditório e da ampla defesa".

Com a decisão, o ICMBio, busca poder apontar estudos complementares àqueles indicados nos termos de referência, necessários à análise dos impactos que poderão ser causados às Unidades de Conservação federais que estão sob a sua gestão".

Área Urbana consolidada - Na recente decisão, o vice-presidente do Tribunal, Luiz Carlos de Castro Lugon afirmou que seus colegas do TRF/4ªR, foram induzidos a erro "por distorção dos fatos". Segundo ele, não há que se falar em "área urbana consolidada" pois se trata de ambiente marinho. "A instalação do empreendimento envolverá o aterramento de 34.645,74 m², além da utilização de 57.436,00 m²de espelho d'água para a instalação da marina. Ainda segundo o EIA, a soma das áreas constantes das matrículas de imóveis atualmente existentes da área constitui 14.959,71 m². Verifica-se, portanto, que 86% da área total a ser ocupada pelo empreendimento encontra-se atualmente em ambiente marinho, ou seja, 86% da área a ser ocupada pelo empreendimento não é área urbana consolidada".

Ação Cautelar nº 5000408-97.2013.404.0000


Saiba mais - Além desta ação ajuizada pelo ICMBio, o MPF ajuizou, em julho do ano passado, a ação civil pública nº 5013052-40.2012.404.7200 para que, entre outras medidas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) substitua a FATMA na condução do licenciamento ambiental do empreendimento Parque Hotel Marina Ponta do Coral, em Florianópolis. Segundo o MPF, no processo de licenciamento deveria constar formalmente consulta prévia ao ICMBio, à UFSC e à FLORAM, entidades responsáveis pelas unidades de conservação da região: Estação Ecológica de Carijós, Área de Proteção Ambiental do Anhatomirim, Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé e Parque Municipal do Manguezal do Itacorubi. A FATMA não solicitou a autorização de licenciamento ambiental àquelas entidades por entender que não haveria impactos ambientais significativos - o que, ao ver do MPF, configura prática ilegal, pois apenas o ICMBio, a UFSC e a FLORAM é que têm competência para afirmar se, de fato, o empreendimento provocará ou não danos às suas unidades de conservação.

ACP nº 5013052-40.2012.404.7200

Fonte: Portal da PR/SC

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