2013. Santa
Catarina vive um momento histórico: um magistrado jovem e corajoso - cujas
decisões bombásticas incomodam especialmente os que se acostumaram com a
impunidade reinante nas terras catarinenses e no Brasil -, foi afastado de suas
atividades até que as investigações necessárias dentro de um PAD (Procedimento
Administrativo Disciplinar) sejam concluídas.
Embora este
PAD seja um procedimento sigiloso, o doutor Fernando Cordioli Garcia decidiu renunciar
a este sigilo. Quer que todos saibam o que está ocorrendo para que possam
ajudá-lo nessa empreitada. E, segundo ele, é vítima de assédio moral.
Diante
disso, o Instituto Eco&Ação
decidiu abraçar esta causa e ajudá-lo na divulgação de tais fatos. Entende que se trata de um caso emblemático e que poderá
gerar mudanças que o Poder Judiciário tanto necessita.
Assim,
de
ora em diante, publicará vários artigos a respeito do ‘caso Cordioli’. Para que
os interessados possam entender o que ocorre. E opinarem a respeito.
É absolutamente necessário que juízes como o Dr. Cordioli
sejam prestigiados, que possam atuar conforme seu novo enfoque de
distribuição de Justiça e servir de exemplo à magistratura.
Precisamos
confiar que o Tribunal de Justiça Catarinense tomará a decisão mais acertada e
que os julgadores cumpram todos os trâmites legais e justos.
Abaixo, a
mensagem que vários representantes da sociedade civil receberam e que
compartilho com todos os que entendem que no Brasil é possível a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como ordena a nossa
Constituição Federal.
“Prezados,
Primeiramente, gostaria de desejar um
ano-novo repleto de realizações, que os céus lhes propiciem saúde e
prosperidade, é o desejo de quem vê em Vossas Excelências amigos dos mais
solidários, corajosos e leais. Diante da confiança depositada em mim, segue
abaixo resumo para o crivo do elevado julgamento dos senhores.
Os processos disciplinares abaixo que
correm contra mim e ensejaram meu afastamento são sigilosos. Mas eu renuncio ao
sigilo em prol da publicidade, princípio constitucional maior que vem ao
encontro da Garantia da Ampla Defesa, expressão do fundamento da Liberdade de
Imprensa em um Estado Democrático, da prerrogativa da liberdade nas manifestações
judiciais, e também, mais remotamente, do direito à opinião e liberdade do
pensamento.
Seguem abaixo os números, para
controle e fiscalização, dos autos de meus processos, bem como resumo de minhas
razões e atitudes sob processamento. Infelizmente, não posso indicar onde eles
podem ser lançados, pois nem eu, ou meu Advogados podem acessá-lo, o que também
faz parte de minhas petições às autoridades em Brasília: cerceamento de defesa
e assédio profissional.
Ao dispor,
Fernando Cordioli Garcia
1.
Procedimento nº 0012249-03.2011.8.24.0600
1.1
Da reclamação realizada pelo ex-prefeito municipal Altamir Paes: O
ex-político foi condenado em processos por improbidade administrativa em feitos
anteriores a assunção do juiz na vara. Somente por aí se prova que não
articulou qualquer condenação ou saída política desse reclamante, o qual
inclusive absolveu diversas vezes, rejeitando iniciais dos Promotores.
Simplesmente exerceu o ato de fundamentar uma decisão citando exemplo do
ex-prefeito do município com condenações conhecidas, do site do MP, extrai-se: “29/09/2011
– Acatada recomendação do MPSC para afastar Presidente da SCGÁS”. Há uma
gama de ações tramitando na comarca contra o ex-prefeito. Dos sites do TRE e do
TCE, colhem-se inúmeros processos em que o ex-prefeito foi condenado por má
administração da coisa pública, de forma que punir o Juiz que sabe e fundamenta
suas ações nessa realidade é violar a transparência das coisas públicas.
1.2
Das decisões judiciais proferidas nas ações populares e ação civil pública,
referentes a “processo seletivo” de Otacílio Costa: não se desrespeitou o TJSC,
tanto que ele confirmou sua decisão nos autos do Agravo de Instrumento AI n.
2012.007354-3. Por outro lado, a expressão que ele “parece não ter compreendido
os termos do mandado análogo”, impondo multa à pessoa do Prefeito, foi dita é
porque insistia o alcaide em não cumprir a ordem judicial. Deferiu-se pela 3ª
vez a mesma suspensão do concurso, por diversos motivos legais, e em função da
participação de empresa manifestamente inidônea. Não há se falar em falta de
serenidade, pois a decisão poderia a qualquer momento ser revista, questão
jurisdicional não afeita à CGJ.
1.3
Dos e-mails encaminhados a pedido dos jornalistas sobre os desvios do FIA: não agiu com falta de dever
funcional ou qualquer interesse que não o público. Atendeu ao pedido da
Imprensa, tudo por escrito, com quem mantém ótimo relacionamento, nos termos do
Manual de Relacionamento com a Imprensa do Poder Judiciário. No mais, estava a
proteger a municipalidade, o interesse público, ao dar concretude aos
princípios da Administração Pública diante dos indícios de ausência de ação das
demais autoridades competentes. Daí, a publicidade não pode ser ignorada. Não
se acionou nada contra desvios dos cofres públicos relatados pela Assistente
Social (utilizou-se dinheiro do FIA em viagens particulares). Ora, segundo Min.
Ayres Brito; “Judiciário e Imprensa são gêmeas siâmesas”. Não podem
andar separadas, a fim de dar transparência à população, à sociedade, e foi
isto que o defendente promoveu, sendo injusta qualquer punição por conta da
sensibilidade extremada de quem se ofende com a verdade nos jornais. [1]E
conclui o Ministro: “Quanto mais se fortalece a liberdade de imprensa, mais se
robustece a democracia. Quanto mais se robustece a democracia, mais se
fortalece a liberdade de imprensa”, disse o então Presidente do STF, Ministro
Ayres Britto em 28 de maio de 2012, durante o 5º Congresso da Indústria de
Comunicação, em São Paulo.
1.4
Da reclamação dos Promotores de Justiça. A notícia foi dada pelos jornalistas que
souberam da penhora dos veículos do ex-prefeito em ACP transitada em julgado há
mais 10 anos, publicando o informe depois de mais 15 dias depois de
efetivamente cumprida. A crítica foi feita no desempenho da atividade
jurisdicional, resultante da demora na execução, e divulgada sob a garantia
constitucional da Liberdade de Imprensa, pressuposta e base do agir ex officio.
Jamais o Magistrado ofendeu a instituição Ministério Público Estadual, entidade
em que o defendente tem amigos e exemplos, inclusive seu irmão lá trabalha,
nutrindo o maior respeito aos profissionais operosos e sérios que lá militam,
como se prova nos autos.
1.5
Da matéria jornalística elaborada na carta do leitor do jornal do município: mais uma vez um Magistrado é
crucificado por viver efetivamente no município, por conhecer das mazelas
criadas pelos políticos condenados em ações civis públicas antigas e de ter
conhecimento, pelos jornais, de tudo que se passa, e daí, de pronto, dar
desagravo às ofensas lançadas à Justiça por um famoso político condenado ao
ressarcimento de verba pública malversada, há décadas em débito. A execução de
mais de 10 (dez) anos não foi pré-julgada justamente porque se trata de ação
julgada. A penhora de bens particulares desse então prefeito foi mantida pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento nº
2011.082392-1, prova maior de a Magistratura está operante e age
independentemente da qualquer atuação política que querem impor aos juízes. Não
houve sequer representação desse ex-político à CGJ, que age em nome daquele que
provocou o desagravo.
2.
Procedimento nº 0012293-22.2011.8.4.0600, do planejamento familiar: utilizam há muito tempo de uma
ata de audiência, que não foi questionada na hora de sua lavratura, mas três
meses depois, e não pela mulher interessada, que inclusive foi para outra
cidade de outro estado com seus três filhos. Veja-se, o Planejamento Familiar é
um direito público do cidadão frente ao SUS, e tão-somente fez o Juiz trazer à
tona tal assunto, um tabu. Infelizmente as donas de casa carentes continuam
tendo filhos sem ter acesso ao SUS, pagando por cirurgias caras por conta de
concussão. A ata de audiências já é inclusive objeto do HC, pendente de julgamento
no STJ.
3.
Procedimento n. 010688-41.211.8.24.0600. Inexistência de descumprimento de
carta precatória. Não
se sustenta apontar o cometimento da infração do art. 35, inc. I, da LOMAN, sob
a alegativa de que não se poderia deixar de cumprir uma carta precatória, pois
nunca houve determinação, despacho, negativa, devolução de precatória
alguma, solicitou-se gentilmente a aplicação do art. 400, § 1º do CPP! Tal
artigo de lei era novo e fruto de reforma processual, talvez não conhecida pelo
deprecante. Jamais o juiz asseverou “não vou cumprir a deprecata”. Não há
mínima justa causa para processar um Juiz que estava a evitar o desperdícios de
PMs nos corredores dos fóruns enquanto eles faltam nas ruas. O pedido do Juiz,
para que dispensasse a testemunha que era PM, inclusive se fundamenta em TCC
orientado por um Professor Doutor da ESAG, em trabalho de conclusão de curso,
cujo tema foi “As audiências Judiciais como fator de perda de qualidade”, que
foi publicado na Revista Jurisprudência Catarinense nº 119, pág. 70-107.
4.
Procedimento n. 010590-22.2011.8.24.0600. Risco de Falência Criminosa de
empresa financiada pelos cofres públicos. A tutela inibitória postulada
foi deferida, sempre visando o bem social da sociedade otaciliense. Decisão
dada em função judicante, não havendo se falar em infração funcional. Há
dezenas de execuções contra a empresa que se reputou estar em atos
preparatórios de crimes falimentares. Agiu o Juiz em poder geral de
cautela, poupando os cofres públicos dos prejuízos tributários e
previdenciários dos seus mais de 200 empregos que poderiam ser encerrados pelo
estado de bancarrota evidente na empresa que existe senão pelo financiamento
milionário dos bancos governamentais. Há abaixo-assinado de funcionários
apoiando a atitude da Justiça em garantir o salário e emprego da comunidade. O
magistrado em puro ato de fundamentar (art. 93, IX, da CF) disse que se poderia
– indícios de atos preparatórios de crime falimentar. Não há infração funcional
ao decidir. O magistrado está injustamente sendo acusado por ato que inclusive
foi elogiado na Câmara de Vereadores do Município, como um dos motivos para a
concessão do Título de Cidadão Otaciliense.
5.
Procedimento n. 010871-12.2011.8.24.0600. Insurgência do Ministério Público
contra os reveses judiciais na esfera correcional. Face as derrotas, que desafiam
recursos, o Ministério Público, passou a reclamar na CGJ além de recorrer.
Decidir com independência, convicção não é decidir desairosamente contra
Promotores de Justiça. O indeferimento de uma inicial é exercício de autonomia
jurisdicional, pois fundamentado, o qual se dá comumente em face de advogados,
procuradores e pode e deve também se dar contra promotores. A demonstração
crítica de fatos é ato privativo de juiz, levantando-se questões do porquê de
não ter se entrado com as ações no devido tempo, com mais agilidade e eficácia,
antes do caducamento. Diversas situações não precisariam ser judicializadas,
como prega o atual direito da mediação e das soluções pacíficas de conflitos. O
estoque de processos da Comarca diminuiu de cerca de 5.200 feitos para pouco
mais de 4.000 processos na direção do defendente. O Relatório de Produtividade
do Magistrado, diz a CGJ, no período de abril/2010 a maio/2012, “está acima da
média do grupo de equivalência quanto ao número de sentenças (+/-) e decisões
(+/-) proferidas,” porém abaixo no que se refere às audiências realizadas”,
estas últimas justamente porque atendido o julgamento abreviado das causas,
atendendo o primado da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
6.
Procedimento n. 011804-48.2012.8.24.0600. Suposta desídia judicial: mais uma vez, o promotor local,
não se contentando com as decisões judiciais de um juiz, sobretudo com sua forma
de gestão e políticas de controle da avalanche processual, recorre
indevidamente ao processo disciplinar. Malgrado no passado já cabalmente
comprovada a alta produtividade do Juiz. Transparece mais uma vez que se
busca negar a proteção da independência e autonomia dos Juízes, negando, dessa
forma, a garantia democrática do juiz que seja capaz de se opor às injustiças
que porventura possa, inclusive, o Estado-Acusador promover. Poderia
inclusive ser mais operoso ainda se não tivessem afetado a saúde do defendente,
com procedimentos todos apensados, e apresentado em apenas 4 meses. Há
reclamações, das reclamações, um verdadeiro, bis in idem contra o magistrado,
violando a sua independência funcional.
7.
Procedimento nº 0011467-59.2012.8.24.0600-004. Desvio criminoso de verbas
escassas do Fundo da Infância e Adolescência - FIA. O representante ministerial
separou mais de 1000 folhas de centenas de processos esparsos para dizer que o
juiz é moroso, inexistindo tal, como já dito a CGJ. Houve pedido à CGJ. Porém,
efetivamente não houve ação ministerial nos desvios do FIA citados no relatório
da Assistente Social. Não se pode punir porque o juiz que não prevaricou,
mas sim pediu andamento para recuperação dos desvios de dinheiro que evitariam
sim a entrada de novas ações no judiciário e salvariam o destino de crianças e
adolescentes.
8.
Procedimento nº 0011467-59.2012.8.24.0600-004. Manifestação na Câmara Municipal
por convocação do Legislativo. Recursos
públicos não recuperados há mais de uma década se tornou assunto do interesse
da bancada da oposição, maioria, que convocou o juiz para prestar informações
sobre suas atitudes, especialmente o fato de dois carros terem sido guardados
na garagem da prefeitura, em lugar de serem destinados ao serviço do Conselho
Tutelar e do Abrigo Municipal. A decisão de penhora que interessa os cofres
públicos foi inclusive mantida pelo TJSC no Agravo de Instrumento no AI nº
2011.082392-1.
9.
Procedimento nº 0011084-81.2012.8.24.0600. Dos subterfúgios de um Comissário de
Inf. e Juventude para escapar do poder hierárquico e disciplinar do Diretor do
Foro. As
ordens do Juiz na tentativa de bem gerir foram descumpridas, contestavam-se
decisões do magistrado em verdadeira usurpação do poder de gestão do Poder
Judiciário, corolário máximo da boa administração de um fórum tomado pela
balbúrdia. Assim, inexistem ilicitudes. Há inclusive processo administrativo
contra o funcionário rebelde, Célio Marcelino da Silveira Filho, autuado sob nº
0012513-83.2012.8.24.0600. O Comissário da Inf. e Juventude pregou a discórdia
na comarca, gerou quebra de confiança, alegando estar sob “perseguição injusta”
quando era um dos mais prestigiados pelo juiz, a ponto de ter ido em um evento
de juízes no lugar deste. O Comissário da Inf. e Juventude não aceita
superiores e provocava verbal e por escrito o juiz, entre outras barbaridades,
a ponto de chamar a Fórum de Arca de Noé, ao escrever ao juiz chamando-o de
“Comandante da Nau”.
10.
Procedimento nº 0011299-57.2012.8.24.0600. Como um e-mail dirigido à OAB,
subseção de Lages, transformou-se em procedimento contra um juiz? Partindo de um e-mail de poucas
linhas do Consultor Jurídico da Prefeitura Ernani Luz Junior, enviado a
terceiros, que chegou por cópia às mãos de um Juiz-Corregedor, restou afastado
do cargo um Juiz elogiado pela comunidade. Com isso, o defendente obriga-se,
por forças próprias, sufocado, com assunção de despesas de advogados vários
pagos do próprio bolso para provar que inexistiu qualquer infração disciplinar.
Inexistiu e não há provas de tratamento desigual algum, senão advertências
contra a conduta do consultor que também advogava nas horas vagas, a qual
prejudicava o andamento de alguns processos, especialmente um inventário há
mais de dez anos atravancado, e que não passou das primeiras declarações.
11.
Procedimento nº 0011350-68.2012.8.24.0600, inexistência de efetiva apuração
para a apuração de desvio de bens públicos de alto custo (balanças da Polícia
Rodoviária Estadual). Seguem
os ataques ao defendente, que requisitou Inquérito Policial para apurar o
sumiço das balanças de pesagem da rodovia SC-425 , cujos crimes de trânsito
estavam sendo colocados nas costas dos motoristas e não contra os causadores de
buracos e danificações causadoras dos acidentes. Inexistiu interesse das outras
autoridades locais na apuração da retirada de equipamentos caríssimos.
Entretanto, na busca da recomposição do patrimônio público, na busca da
averiguação de tal desfalque criminoso ou não, decidindo em autos de
investigação criminal, portanto, na função jurisdicional plena, um membro do
Judiciário foi apontado como desairoso por ninguém menos que o Procurador-Geral
de Justiça, cuja iniciativa pela preservação das rodovias se desconhece.
Inexistiu ofensa alguma, somente apelo para a importância milionária da questão
(preservação de estradas), bem como um oficio cobrando a devolução da
investigação que estava parada há meses, enviado de maneira gentil e cortês,
quanto tudo já tinha determinação de ir para o arquivo pelo referido
Procurador-Geral de Justiça.
12
Procedimentos nº 0012602-09-2012.8.24.0600 e 0012727-74.2012.8.24.0660, da
inexistência de abuso de autoridade. Mais uma obra de quem não admite a atuação do
Poder Judiciário (uma única ex-Vereadora e um ex-Prefeito) para o que é mais
importante para a sociedade, o INTERESSE PÚBLICO, aí incluída a própria
manutenção da capacidade de gestão judiciária do Foro, chamada a julgar, um a
um, cada direito público subjetivo negado pelos políticos nas portas do
hospital da cidade, onde grávidas já estão há muito perdendo bebês. Tudo
indevidamente judicializado pela omissão fiscalizatória das demais autoridades.
A judicialização da incompetência dos políticos, sobretudo na Saúde Pública, é
um problema dos maus administradores, surgindo condenações que agora se
revertem contra os magistrados mais rigorosos, pois ficou mais fácil
representar o Juiz diferenciado, do que cumprir a decisão ou recorrer como
todos fazem. Assim, não há abuso algum do defendente, senão aplicação da
Constituição ao caso concreto. Nas palavras de um Desembargador: O papel do
juiz na sociedade ultrapassa os limites do mero aplicador e interprete
qualificado das leis. Investe-se da condição de agente político propulsor do
desenvolvimento social e econômico de sua terra e de sua gente, além de garante
do Estado Democrático de Direito. Equipara-se ao estadista, que se preocupa
com o bem estar comum, coletivo, enfim, com as gerações futuras, antes de
preocupar-se consigo mesmo, ou com os seus. E o juiz, estadista, será se tiver
qualidades para, sem perda da independência que lhe confere a ordem jurídica, ao
lado do Legislativo e do Executivo, utilizar do Poder Político de que é
detentor para decidir em conjunto e simultaneamente as questões de Estado, que
incluem a revisão da Constituição e das leis infra-constitucionais,
planejamento, orçamento e implementação de políticas públicas, especialmente
quanto aos direitos fundamentais sociais [...] (Des. Cesar Abreu, Governo
Judiciário, 2009, Florianópolis, TJSC).”
Ana
Echevenguá - advogada - OAB/SC 17.413
Florianópolis
- SC - Brasil
http://ecoeacao2012.blogspot.com.br/
(48)
96459621
(48)
91343713
-=-=-=-=-=-=
Agradecendo a gentileza da colega ANA pela remessa da matéria, o mantenedor deste blog vê-se diante de perguntas inevitáveis:
- A Associação dos Magistrados Catarinenses presta solidariedade, ou não, ao Magistrado Cordioli?
- De que lado está a OAB/SC, se é que foi instada a envolver-se nos assuntos citados?
- Qual a posição das entidades representativas do Ministério Público a respeito?
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